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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos.

Pelo Governo de Malta: V. Tabone.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Wicher Oncko Servaiius.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Kari Gjesteby.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Virgilio Zapatero Gomez.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Anita Gradin.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Timothy John Crommelin Eggar.

Cópia autenticada do exemplar único nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

Estrasburgo, 15 de Dezembro de 1987. — O Director dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa, Erik Harremoes.

3 — Durante as viagens realizadas no exercício das suas funções são concedidas aos membros do Comité, em matéria alfandegária e de controlo de câmbios:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos das outras Partes, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

4 — Os documentos e papéis do Comité, desde que respeitantes à sua actividade, são invioláveis.

A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité não podem ser retidas ou censuradas.

5 — A fim de assegurar aos membros do Comité uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às palavras ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo dos seus mandatos.

6 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos membros do Comité, não para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar o exercício das suas funções com plena independência. Só o Comité é competente para retirar as imunidades; ele tem não apenas o direito mas também o dever de retirar a imunidade a um dos seus membros sempre que, no seu entender, a imunidade impeça a acção da justiça ou quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo do fim para o qual é concedida.

Tradução portuguesa conforme o original.

18 de Abril de 1989. — O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu C. S. Soares.

ANEXO Privilégios e Imunidades (Artigo 16.°)

1 — Para os fins do presente anexo, as referências aos membros do Comité incluem os peritos mencionados no n.° 2 do artigo 7.°

2 — Os membros do Comité gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal e, relativamente aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, imunidades em relação a qualquer jurisdição;

b) Isenção de quaisquer medidas restritivas relativas à sua liberdade de movimentos: saída e regresso aos seus países de residência e entrada e saída do país em que exercem as suas funções, bem como de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 50/V

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para o efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 12 de Julho de 1989, para aqueles referidos efeitos.

Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Nogueira de Brito (CDS).