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14 DE JULHO DE 1989

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DECRETO N.° 181/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ENXAMES NO CONCELHO DO FUNDÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena/), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Odemira a freguesia de Enxames.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: freguesia e Ribeira da Meimoa; A nascente; freguesia da Capinha; A sul: freguesia de Vale de Prazeres; A poente: freguesia do Alcaide, linha do caminho de ferro e freguesia da Fatela.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Fundão nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal do Fundão;

b) Um membro da Câmara Municipal do Fundão;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Fatela;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Fatela;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

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