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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.° 183/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BORDA DO CAMPO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena y), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Borda do Campo, com sede em Calvino.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A poente: limite com a freguesia (mãe) concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, da estrada Torneira-Seiça, pelo ribeiro de Seiça, segue pelo mesmo até ao alinhamento do ribeiro do Vale da Salgueira (Mãe de Água), onde será implantado marco divisório.

Segue deste marco até ao dito ribeiro do Vale da Salgueira e por este até ao caminho municipal n.° 1071 (hoje, estrada asfaltada).

Segue por esta estrada até à bifurcação com a estrada do Casenho ao Calvino. Segue por esta estrada para nascente até à caseta do caminho de ferro, linha do Oeste, ao quilómetro 198,091, do citado caminho de ferro. Deste quilómetro segue pela linha do Oeste até ao quilómetro 198,65. Deste quilómetro corta pela Mota do Greiro até à vala do ribeiro de Seiça, seguindo por este até à ponte da Calçada na estrada municipal n.° 662; A norte: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia do Alqueidão, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela estrada municipal n.° 622 desde a ponte da vala da Carriçosa, até à ponte sobre o rio Pranto; A nascente: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia da vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, pelo rio Pranto desde a ponte da estrada municipal n.° 662 sobre o mesmo rio até ao marco situado na mota esquerda do mesmo rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, que faz divisão da freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, e com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal e distrito de Leiria.

A sul: limitação já existente sem sofrer alteração com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal e distrito de Leiria, desde o marco situado na mota esquerda do rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que segue para Seiça, passando pela mota do rio Pranto até ao Porto Ferro, seguindo pelo caminho velho desde o Porto Ferro até ao cruzamento de estradas que liga para Porto Godinho, Valarinho, Cavadas e Sobreiral; limita pela estrada que sai deste cruzamento até ao cimo das Cavadas e entronca com a estrada que vem do Louriçal, limita deste entroncamento pela estrada que vem do Louriçal até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que vem do Calvino, seguindo pelas povoações de Serrião e Torneira até ao entroncamento das estradas que vão para Cipreste e Seiça; limita pela estrada que vai para Seiça até à passagem de nível da linha do Oeste em Seiça.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no numero anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

¿7) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paião;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Paião;

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.