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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.° 182/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CANTAR GALO NO CONCELHO DA COVILHÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Cantar-Galo.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: pelo Alto do Monteiro até ao nível do Picoto, descendo para Entre Ribeiras;

Ainda a norte: a delimitação provinda de oeste começa na vereda a nascente na Escola Primária de São Domingos, passando em frente desta — cruzamento e rua principal do Bairro (Urbanização Penha) a sair junto da fábrica ex-José Vicente; segue pela estrada da Pousadinha e junto à casa de Maria José Estrela, segue pela Canada até à propriedade de Albano Rosa, virando aqui em direcção à ribeira de São Domingos;

A oeste: descendo de Beringuela, até Quinta da Barroca;

A sul: pela ribeira, até ao Sineiro, seguindo para Alto das Capinhas, até às Penhas da Saúde, no ponto que cruza com Alto do Monteiro, a este.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aldeia do Carvalho;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia da Conceição;

é) Um membro da Junta de Freguesia da Aldeia do Carvalho;

f) Um membro da Junta de Freguesia da Conceição;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.