O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1989

1421

nho na propriedade de Fernando Carreira Vieira; aí flecte para nascente e segue numa extensão de 1300m pela linha limite até ao sítio do Jogo da Bola, junto de um cruzamento com o caminho do Vale da Quitéria e o caminho do cabeço da Figueira, deixando aí de limitar com a freguesia de São Mamede, do concelho da Batalha, e passando a limitar com a freguesia do Arrabal, cujo limite agora em direcção a nordeste pelo caminho do cabeço da Figueira passando a sul da propriedade de António Alexandre do Soutocico até ao Vale Marinho, passando a norte da propriedade de Carminda Eusébio Pires do Casal do Meio, sobe em direcção ao cabeço do Juguinho, passando a norte da propriedade de Francisco de Jesus Carreira da Chainça, atravessando o caminho da Grota no sitio do Juguinho, desce em direcção a nordeste a norte da propriedade de Gestrudes de Jesus Rosa Neves da Loureira até ao Vale da Tojinha; passa a norte das propriedades de José Pires, António Justino Gonçalves, Silvestre Ferreira Jacinto, José Gaspar, todos da Chainça, sobe até ao cabeço da Tojinha e volta a descer até ao Vale da Carreira Branca, passando a norte da propriedade de José Machado Gonçalves, atravessando o caminho do Zambujal e, a seguir, o caminho n.° 1249, indo terminar no ponto de partida no caminho do Vale Maior.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;

b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chainça designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"