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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a França entre os dias 16 e 24 de Outubro.

Aprovada em 11 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 14-PÜ89

ELEIÇÃO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR 00 PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 18 de Outubro de 1989, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, os deputados:

Efectivo — André Valente Martins; Suplente — Herculano da Silva Pombo Marques Sequeira.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 277/V

INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E 0E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto aprovado peta Comissão

O resultado das votações na especialidade realizadas nesta Comissão apresenta-se como segue:

Anterior artigo

Novo artigo

Resultado da votação

Artigo 1.° . , . .

Artigo 1.° , ., .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.°.....

Artigo 2.°

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.".....

Artigo 3." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.".....

Artigo 4." .....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.°

Artigo 5." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.".....

Artigo 6.° .....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.°.....

Artigo 7." . . . .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.".....

Artigo 8.°

Aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°.....

Artigo 9." ... .

Aprovado por unanimidade.

Artigo 10.°:

Artigo 10.

 

N.° 1

N.° 1

Aprovado por unanimidade.

N.° 2

N." 2

Aprovado por maioria, com

   

votos a favor do PSD.

Artigo 11.°____

Artigo 11." ....

Aprovado por unanimidade.

Artigo 12.°____

Artigo 12.° ----

Aprovado por unanimidade.

O PS, o PCP e o PRD apresentaram conjuntamente uma proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 2.° (que foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e do PRD e votos contra do PSD).

O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 3.° (rejeitada, com votos a favor do PCP e votos contra do PSD e do PS).

O PS e o PCP apresentaram propostas de aditamento de novos artigos, que seriam os artigos 2.°-A (rejeitadas com votos a favor do PS, do PCP e do PRD e votos contra do PSD).

O PS, o PCP e o PRD apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 8.°-A (rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do PRD).

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Texto final

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos do presente diploma:

a) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

b) Ministros da República para as regiões autónomas;

c) Alta Autoridade contra a Corrupção;

d) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

e) Membro de governo regional;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo; k) Director-geral ou equiparado.

2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.°

Incompatibilidades

A titularidade dos cargos descritos no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício de quaisquer outras actividades profissionais ou de representação profissional, bem como o exercício de função pública que não derive do seu cargo;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, segu-