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27 DE OUTUBRO DE 1989

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civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias, de acordo com o ano de início da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global, dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais díspares situações temporais, desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, isto é, estruturar-se definitivamente um direito de segurança social, de forma a tornar fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que, atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Isto dito:

Apresenta-se uma proposta de alteração da legislação em vigor, que passará a constar de um só diploma legal, a versar sobre os seguintes temas:

I) Aumento das pensões; II) Metodologia do cálculo das pensões; III) Indexação das pensões mínimas ao valor dos salários mínimos;

proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta beneficiar aqueles que mais longamente contribuíram para a Segurança Social, além de preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter, no essencial, a metodologia em vigor, isto é, apurando os rendimentos dos melhores 5 anos dos últimos 10 de contribuições, assim como o máximo de 80% nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantém-se também quer o prazo de garantia quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2 % da retribuição média por cada ano.

Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões, em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Igualdade de direito no acesso à actualização

As actualizações das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social efectuadas ao abrigo dos artigos 12.°, n.° 1, e 83.°, n.° 2,

da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, abrangem todas as pensões, independentemente da data do seu início.

Artigo 2.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos 5 anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos 10 anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação, nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula S/60, em que S é igual ao total das retribuições de salários, apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os 5 anos, dos últimos 10, com maior situação contributiva, ordenar-se-ão, considerando como primeiro aquele de maior valor contributivo, sendo o quinto o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

bA) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.°, 3.°, 4.° e 5.° anos;

6.2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

cl) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.°, 4.° e 5.° anos;

c.2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme a alínea b.2) e sobre o valor do 3.° ano faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao do requerimento;

d) Para o cálculo de 5, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

d A) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.° e 5.° anos;

d.2) Sobre o valor do 2.° e 3.° anos procede--se conforme, respectivamente, preceituam as alíneas b.2) e c.2) e sobre o valor do 4." ano faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

e) A partir de 1 de Janeiro de 1992, o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

e.l) Mantém-se o valor, a preços correntes, do 1.° ano;

e.2) Sobre o valor do 2.°, 3.° e 4.° anos procede-se conforme, respectivamente, as alíneas b.2), c.2) e d.2) e sobre o valor do 5.° ano faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.