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27 DE OUTUBRO DE 1989

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nomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.° Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

o) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1989; 6) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31

de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação das tabelas anexas não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO

Mapa i

Cargos

Grelho indiciária

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça____

260

 

260

 

250

 

240

Juiz de tribunal de circulo ou equiparado.....

220

Juiz de direito:

 

Com 18 anos de serviço.................

200

 

190

Com 11 anos de serviço.................

175

 

155

 

135

Ingresso ................................

100

Leque salarial 2:6.

 

Mapa ii

 

Cargos

Grelho indiciária

Procurador-geral da República................

260

Vice-procurador-geral da República ...........

260

Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço

250

Procurador-geral-adjunto.....................

240

Procurador da República ....................

220

Delegado do procurador da República:

 
 

200

Com 15 anos de serviço.................

190

 

175

 

155

Com 3 anos de serviço ..................

135

Ingresso ................................

100

 

Leque salarial 2:6.

PROPOSTA DE LEI N.° 121/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

Exposição de motivos

1. Considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da actividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.

O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.

Daí que a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.

Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.

2. A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.

Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.

Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objectividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.

Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da actual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem factores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.

3. As reprivatizações ocupam uma importância estratégica nas vertentes política, económica e social.

De facto, elas estão associadas, em primeiro lugar, ao modelo de sociedade que os Portugueses perfilham e constituirão de forma indiscutível um relevante contributo estrutural para a sua plena e eficaz concretização.

Por outro lado, permitindo a diminuição do excessivo peso do Estado na economia e uma profunda transformação do tecido empresarial nacional, as privatizações contribuirão para alicerçar na nossa sociedade uma lógica de racionalidade e de eficácia económicas tão indispensáveis ao processo de modernização do País.