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27 DE OUTUBRO DE 1989

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2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 4.° Avaliação prévia

O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes.

Artigo 5.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, e ainda em casos de cisão, autonomização de partes do activo, fusão, absorção e participação de empresas, poderá proceder-se, por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, poderá ainda proceder-se a concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa, em função de razões de estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras.

Artigo 6.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 7.°

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subs-

critores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 8.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções nos termos do número anterior poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela em consequência de rescisão do contrato, por seu acto unilateral ou em resultado de processo disciplinar contra si instaurado.

Artigo 9.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 10.° Regulamentação e restrições

1 — O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 3.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública, nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais que uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tal limite ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.