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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — O disposto no número anterior não se aplica se o lesado já tiver intentado uma acção judicial contra o produtor, durante aquele período.

Artigo 12.°

Disposição transitória

O presente diploma não se aplica aos produtos colocados em circulação antes da sua entrada em vigor, facto a comprovar pela data de validade respectiva, aposta no produto.

Artigo 13.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 437/V

IMPEDE, COM CARÁCTER IMEDIATO, 0 AUMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OPERADO POR FORCA DO AUMENTO DOS DIRECTORES GERAIS E DEFINE UM NOVO CRITÉRIO PARA A ACTUALIZAÇÃO DAQUELES VENCIMENTOS, ADEQUANDO-O AO AUMENTO GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E ASSEGURANDO REGRAS DE TRANSPARÊNCIA EM TODO 0 PROCESSO.

Os Portugueses foram recentemente surpreendidos pelo anúncio de novos aumentos dos titulares de cargos políticos na ordem dos 56%.

Os referidos aumentos operados por força da Lei n.° 102/88 (de iniciativa do Governo e aprovada apenas pelos votos favoráveis do PSD) constituem uma verdadeira afronta à situação real em que vivem milhares de portugueses e contrastam, de forma imoral, com os montantes actuais das reformas e pensões especialmente o seu valor mínimo.

O Governo, ao estabelecer novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.° 353-A/89 e Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro) e ao fixar o vencimento de director-geral (em proporção ao qual estão fixados os aumentos dos titulares de cargos políticos), em 290 contos, nos termos da Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, veio aprofundar deliberadamente e ainda mais o fosso existente entre os vencimentos destes titulares e os vencimentos da grande maioria dos cidadãos.

A não se pôr cobro à situação criada pelo Governo e pelo PSD, a remuneração mensal do Presidente da República, com as despesas de representação, passaria a ultrapassar os 1200 contos, a do Primeiro-Ministro atingiria os 1000 contos, a dos Ministros 850 contos e a dos deputados 450 contos.

Os escandalosos aumentos de mais de 56 % agora verificados vêm confirmar a iniquidade e falência do actual regime de definição dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos e dão plena razão aos que sempre se opuseram à consagração de normas que, sem dignificarem o cargo, procuram antes obter, pelo exercício de um poder conferido pelo voto popular, benefícios injustos em proveito pessoal.

Tais aumentos são ainda mais gritantemente injustos quanto é certo que a generalidade dos trabalhadores da função pública terá um aumento, no ano de 1990, de apenas 12%.

Acresce ainda que o Governo (através da proposta de lei n.° 64/V), há menos de dois anos, aumentou-se e aumentou os restantes titulares em cerca de 24% e, nalguns casos, 30%, com a agravante de que a Portaria n.° 904-A/89, independentemente dos aumentos gerais da função pública, prevê ainda novas actualizações percentuais nos vencimentos dos directores-gerais, que se irão, por sua vez, repercutir em mais aumentos dos membros do Governo e outros titulares.

É um indeclinável dever da Assembleia da República, enquanto órgão representativo dos Portugueses, moralizar o exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e inflectir as actuais opções do Governo e do PSD em relação aos vencimentos.

É nesta perspectiva que se apresenta este projecto de lei, que tem como objectivos essenciais:

Que a actualização dos vencimentos dos titulares de cargos políticos passe a ser definida na Lei do Orçamento do Estado (através da alteração introduzida na Lei n.° 26/84, com a redacção dada pela Lei n.° 102/88, que define o regime remuneratório do Presidente da República), tendo como fundamento que devem ser os titulares de cargos políticos a responsabilizar-se, em cada momento, pelo seu estatuto remuneratório, acabando assim o distorcido sistema de actualização automática;

A suspensão do efeito automático dos aumentos dos directores-gerais, operado pela Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro, e, consequentemente, dos aumentos de 56% dos cargos políticos;

A publicitação, através da publicação no Diário da República, das remunerações actualizadas dos titulares, tendo em vista a total transparência dos vencimentos.

Cientes de que estão a contribuir para a dignificação do cargo que exercem, e do órgão de que fazem pane, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei que impede, com carácter imediato, o aumento dos titulares de cargos políticos operado por força do aumento dos directores-gerais e define um novo critério para a actualização daqueles vencimentos, adequando-o ao aumento geral da função pública e assegurando regras de transparência em todo o processo, e que é do seguinte teor:

Artigo 1.° O artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — A actualização do vencimento referido no artigo anterior é definida na Lei do Orçamento do Estado.

2 — A actualização a que se refere o número anterior não será superior ao aumento salarial anual definido para a função pública.

Art. 2.° A actualização do vencimento de director--geral, nos termos da Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, não produz o efeito automático de actualização previsto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.

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