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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Com realismo, responsabilidade e profundo sentido de justiça social o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos e da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo, e que é do seguinte teor:

Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão minima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios e regulamentar de segurança social dos trabalhadores agrícolas, bem como aos do regime não contributivo (pensão social) não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos.trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acresce 2,3 % do mesmo salário por cada ano civil, com registo de remunerações para além de 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 4.°

Salário base

1 — O salário base é calculado pela fórmula — em

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que S corresponde à soma das remunerações dos três melhores entre os últimos 10 anos civis.

2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços do consumidor.

Artigo 5.°

Pensão de Invalidez por razào de doença grave

A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário.

Artigo. 6."

Ajustamento das pensões superiores à pensão minima

As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão minima, são aumentadas

por forma a que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão minima não sofra alteração.

Artigo 7.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 8."

Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção, pelo menos, idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

Artigo 9.°

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Maria Nunes de Almeida — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 441/V (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES]

Nota justificativa

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 85.°, que «a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos da lei quadro [...]».

Dando cumprimento a este preceito constitucional e no respeito pelos princípios previstos no artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser possível criar um quadro normativo apto a regular, de uma forma clara e transparente, o processo das reprivatizações, na medida em que estas contribuam para o desenvolvimento do nosso país.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a lei quadro das reprivatizações se deve fundamentar na lógica das condições objectivas relacionadas com o momento do processo das reprivatizações, com a situação conjuntural do mercado de capitais, com a maior ou menor disponibilidade e capacidade financeiras dos investidores nacionais, em suma, com os interesses dos Portugueses, assegurando sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais.

Com o presente projecto de lei quadro visa-se, essencialmente, o respeito pelos princípios da transparência processual, da estabilidade empresarial, da utilidade pública, da independência nacional.

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