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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 21.°

Conselho geral

1 — Constituem o conselho geral do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Os directores das escolas que integram o instituto;

d) Dois representantes dos professores de cada uma das escolas do instituto;

e) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;

f) Representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;

g) O administrador.

2 — Cabe ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 — O conselho poderá convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 22.°

Comissão permanente do conselho geral

1 — Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do n.° 1 do artigo anterior integram a comissão permanente do conselho geral.

2 — A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas do instituto, elaborar os planos globais e programas do instituto e afectar as correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 23.° Conselho administrativo

1 — Integram o conselho administrativo do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 22.°;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e serviços do instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;

/) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

CAPÍTULO III Escolas superiores

Secção I

Atribuições

Artigo 24.° Atribuições

As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 25.° Autonomia administrativa

A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

d) Dispor de orçamento anual fixado pelo instituto;

b) Propor o recrutamento do pessoal necessário à prossecução dos seus objectivos, cabendo aos serviços competentes do instituto a tramitação dos respectivos processos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;