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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 39.° Estatutos

As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.° Regime de transição

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, até à aprovação dos estatutos os estabelecimentos de ensino superior politécnico mantêm-se em regime de instalação.

2 — Ao Governo cabe definir o regime que vigorará no período decorrente entre a entrada em vigor do presente diploma e a aprovação dos estatutos.

Artigo 41.° Elaboração do projecto de estatutos

1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos estatutos.

2 — Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.

Artigo 42.° Aprovação dos estatutos

A proposta de estatutos será aprovada por uma assembleia, na qual deverão, obrigatoriamente, estar representados os professores, os assistentes, os alunos e o pessoal não docente, na proporção de 4:2:2:2, respectivamente, bem como os membros da comissão instaladora do instituto e das comissões instaladoras das escolas superiores.

Artigo 43.° Revisão e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de três quartos.

2 — As propostas de alteração aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

Artigo 44.° Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar a que estão sujeitos os estudantes do ensino superior politécnico é o que vigorar para o ensino superior universitário.

2 — Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.

Artigo 45.° Avaliação

0 Governo definirá o regime de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior politécnico.

Artigo 46.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos, dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de Governo próprios.

3 — Em relação aos estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos dependentes de outros Ministérios o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando, sempre que as especificidades desses estabelecimentos o permitam, o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 35/V

REALIZAÇÃO, EM REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, COM A PRESENÇA DO GOVERNO, DE UM DEBATE POLÍTICO SOBRE A QUESTÃO DA EVOLUÇÃO PREVISÍVEL DOS LEQUES SALARIAIS EM PORTUGAL

Considerando que as recentes deliberações governamentais em matéria de remuneração dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos cargos políticos se caracterizam pela introdução de disparidades muito significativas entre os vários escalões e categorias abrangidos;

Considerando que tais decisões conduzem a um efeito desgastante do prestígio das instituições democráticas;

Considerando, ainda, a política governamental de limitação da concessão de aumentos de vencimento, imposta nas negociações salariais em todo o sector público empresarial, que não tem permitido, sequer, superar as quebras de salários reais a que conduziu a adopção de metas de inflação de muito largo ultrapassadas;

Considerando, por último, que o calendário definido pelo Governo para a introdução do novo sistema retributivo da função pública foi escolhido exclusivamente com base em considerandos de natureza eleitoral excessivamente demagógicos;