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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam, sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.°

Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados sempre que necessário;

b) Manter, em formatura, uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcionai;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assumpção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar em serviço casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiariedade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; l) Não utilizar a sua condição de agente policiai para quaisquer fins publicitários;

m) Não praticar, em serviço, qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes das demais leis estatuárias da corporação e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 18.° Titularidade dos poderes disciplinares

3 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.

2 — A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.° Exercício da competência

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — As entidades compreendidas nos escalões i, II e ih do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou