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II SÉRIE-A - NÚMERO 6

2 — O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal — 0; Repreensão escrita — 0,5; Multa (cada dia) — 1,0; Suspensão (cada dia) — 2,0.

3 — 0 valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio — 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade — 3,0; Louvor em ordem de serviço do Comando--Geral — 6,0;

Louvor publicado no Diário da República — 12,0.

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1.8 classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2." classe — quociente superior a 2 até 6;

3.a classe — quociente superior a 6 até 10;

4.a classe — quociente superior a 10.

6 — Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.a classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista a eventual aplicação do disposto no artigo 48.°

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.° Sujeição ao poder disciplinar

1 — Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 28.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não

pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° Independência do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou a condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevêem para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° Efeitos da pronúncia

1 — O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado, em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de 24 horas após o transito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida, de imediato, ao Comando-Geral da Policia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° Efeitos da condenação em processo penai

1 — Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto no n.05 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando, em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal, for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.