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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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é) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

0 A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.' ou na 4.' classes de comportamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.° Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta peia entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de pro-

cesso de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.°

Prescrição de pena

1 — As penas disciplinares previstas non." 1 do artigo 25.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

d) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas á) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) e e);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas/) e g).

2 — No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57.° Cumprimento da pena

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcioná-rijo ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 — Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada por extracto na 2.a série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 58.° Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência nos termos da lei geral.

Artigo 59.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.