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II SÉRIE-A - NÚMERO 6

CAPÍTULO III Processo comum

Secção I Instrução

Artigo 75.° Diligencias

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, os declarantes e as testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 — 0 instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligência sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.° Testemunhas

1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 77.° Infracção directamente constatada

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos

que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.° Processo Instaurado com base em auto de noticia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.° e nenhumas diligência forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.°

Termo da instrução

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

Secção II Da acusação

Artigo 80.°

Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infrigidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.° NoUficação da acusação

1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta