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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

viço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.°

Inquérito

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento do comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

Artigo 109.° Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se, no momento da entrega daquela, for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.0 Prazo

1 — O prazo para instauração de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.° Relatório

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.° Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.° e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.° Falta de assiduidade

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.°

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.