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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 115.° Processo

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.°, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trámites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diario da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V Reabilitação

Artigo 116.° Noção

1 — O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 117.° Regime aplicável

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena.

a) Dois anos, no caso de repreensão escrita;

b) Quatro anos, no caso de multa;

c) Cinco anos, no caso de suspensão;

d) Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.

2 — Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões i e li que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 118.° Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 119.° Definição

Q Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 120.° Constituição

1 — Q Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2.° comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

f) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;

g) O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 121.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias, proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Processos para promoção por escolha e distinção;

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.