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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Entidades ligadas à Bolsa manifestam alguma surpresa perante o facto de haver só dividendos simbólicos, ou mesmo nenhuns, nas sociedades cotadas (!). Certamente desconhecem esta arreigada —e bem fundamentada— prática portuguesa, cujo contributo para a Bolsa que temos não é pequeno.

As despesas ditas confidenciais, em plena legalidade, vêm, pois, reforçar a vantagem de semelhante tradição.

9 — Nos últimos anos da sua vigência, o Código da Contribuição Industrial continha uma solução sensata e adequada à nossa conjuntura: não praticava a dupla tributação económica em relação aos dividendos, por interposição de sociedade. Fiscalmente, tinha-se introduzido uma certa neutralidade.

A medida era positiva porque convém, em Portugal, deslocar os meios para onde se revele mais rentável a sua aplicação. A criação ou a manutenção de quaisquer custos fiscais no circuito dessa deslocação conti-tui uma irracionalidade.

Vingou agora, e uma vez mais, ura visão formalmente seca, de índole jurídica, assente na ideia da dupla personalidade. Economicamente não parece haver bom fundamento para a solução do artigo 45.° do CIRC; é um manifesto retrocesso em relação ao artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial.

Mas situações de especial relação, previstas no artigo 57.° do CIRC, a administração fiscal ficará em grande parte desarmada se, sobre si própria, recair um ónus de prova praticamente inviável, mesmo em situações de evidente manobra para diminuir os resultados tributáveis. Parece de não manter a situação que vinha do artigo 51.°-A do Código da Contribuição Industrial quando se esteja perante casos de paraísos fiscais ou em que a Administração prova a existência de diferentes condições. Trata-se de inverter o ónus da prova, atenta a muito maior possibilidade probatória que assiste ao contribuinte. Sem esta modificação, o artigo 57.° do CIRC corre o risco de se tornar ineficaz e letra morta.

10 — O presente projecto de lei visa a solução dos mais evidentes e nocivos defeitos do IRS e do IRC.

Desde logo, criando, o imposto único e progressivo, que a Constituição prevê e o Governo definiu e prometeu.

Com efeito, no presente projecto os rendimentos contemplados nas nove categorias (artigo 1.° do CIRC) são englobados e depois sujeitos a um esquema racional de progressividade. Apenas se exceptuarão alguns rendimentos de não residentes e ganhos obtidos através de rifas ou dos jogos do loto ou do bingo (artigo 74.°). Trata-se de afastar situações em que não seria fácil a tributação englobada, nem têm qualquer relevo, financeiro ou do ponto de vista de justiça, para os Portugueses. O englobamento, nesses casos, comportaria exigências burocráticas e complicações desmedidas, sem contrapartida de qualquer natureza.

Os dividendos de quaisquer sociedades —por quotas, anónimas ou outras— serão englobadas, não havendo assim discriminações de espécie alguma. Os interesses deixarão de mover-se, na opção pelo tipo de sociedade, por considerações de índole fiscal, o que é manifestamente salutar. Seja qual for a forma social, sempre se saberá que o custo da fiscalidade sobre lucros/dividendos é igual. E porque também no projecto de lei sobre o imposto da sisa e das sucessões e doa-

ções se uniformiza o tratamento fiscal das partes sociais, são eliminados todos os particularismos e subtilezas que tantas vezes constituem objecto de aturada meditação dos empresários e técnicos, aquando da constituição de sociedades.

Um terceiro problema, nesta sede, colocava-se com grande acuidade, o das mais-valias provenientes da alienação de acções e outras partes sociais. A questão tem os seus inegáveis melindres: inflação/progressividade; irregularidade do ganho; conveniência no estímulo do investimento. Uma breve resenha do regime proposto tranquilizará todos os que, com imparcialidade, observarem este problema. Vejamos:

á) Inflação/progressividade — para não sobrecarregar o valor da taxa aplicável, em regime de progressividade, corrige-se o valor monetário, mas vai-se mais longe: para o apuramento das taxas aplicáveis, divide-se o valor real do ganho por metade do número de anos de titularidade. Quer dizer que quem tiver possuído acções durante 10 anos e tiver ganho 1000 contos, para encontrar as taxas aplicáveis engloba apenas 200 contos (1000:5);

b) Estímulo ao investimento — metade dos ganhos desta natureza que sejam investidos em novo capital social (novas sociedades ou aumento de capital de sociedades existentes), dentro de certo prazo, não estarão sujeitos a imposto. Não se tributa, mas ganha-se com a criação de riqueza e de trabalho. Há uma lógica para o beneficio, que não o simples fomento da especulação. Tal solução tem ainda a vantagem de criar oferta de títulos, eventualmente como elemento de equilíbrio numa Bolsa agora sem dimensão nem eficácia. O autêntico investidor paga menos; o especulador será tratado como outro contribuinte da mesma categoria, por se não jusficiar um prémio público ao jogo, exercitável em locais apropriados.

Outra categoria de ganhos que suscitava reparos, afastada como está da tributação progressiva e do englobamento, é das lotarias e apostas mútuas. Tida em conta a sua especial natureza, houve cuidados perante a situação: só é ganho relevante o valor superior a uma certa quantia anual, obtida através do somatório de prémios individuais não inferiores a 100 contos cada. Evitou-se a criação de uma complexa burocracia para a Santa Casa da Misericórdia, contabilizando prémios insignificantes, só para permitir o englobamento; por outro lado, se não se estabelecesse um mínimo isento, a tributação acabaria por afectar negativamente jogos deste tipo, dotados de óbvio interesse social. Mas, tratando-se de ganhos excepcionais, afigurou-se que só um terço deveria entrar no cômputo do imposto. Crê-•se ter dado resposta adequada a importantes princípios tributários actuais: por um lado, não deixando escapar capacidade contributiva disponível; por outro lado, por não desprezar o volume dessa capacidade para efeitos de neutralização da regressividade, conseguida pela tributação unitária do valor englobado; por outro ainda, não criando tramitação tão dispendiosa que se tornasse eventualmente mais cara que o próprio valor do imposto conseguido.

11 — Justifica-se agora uma palavra explicativa de um conjunto de medidas de alcance global.