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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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5 — (Redação do anterior n. ° 3.)

6 — 0 ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, nos casos previstos nas alíneas a), 6), c) e d) e na parte final da alínea e) do n.° 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea e) do n.° 1.

Art. 21.° — 1 —..........................

2 —......................................

a) Os rendimentos referidos no artigo 74.°;

*) .....................................

3 — Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.° 2 do artigo 80.°, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.

Art. 23.° — 1 —..........................

2 —......................................

3 — Tratando-se de viatura automóvel, barco ou avião, o valor anual do rendimento em espécie será igual:

a) Ao do aluguer pago ou devido ao proprietário, se por esse título for adquirido o direito ao uso; /

b) A um quinto do valor de compra de mercado, se o título que legitima a cessão do uso for a compra e venda.

Art. 25.° — 1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite da quantia de 300 000$.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Art. 26.° — 1 —..........................

a) .....................................

p) Os prémios de seguros até ao limite de 100 000$ anuais, que se destinem a cobrir, para além do regime previsto no n.° 6 do artigo 55.°, riscos de morte, invalidez, doença ou incapacidade para o trabalho, bem como os de capitalização a mais de cinco anos num único contrato por cada sujeito passivo abrangido pela categoria B.

Art. 41.° — 1 —..........................

2 — (Eliminar.)

Art. 42.° — 1 —..........................

2 —......................................

3 —......................................

4 — São deduzíveis do valor de realização os gastos efectivamente suportados e provados pelo sujeito passivo com o objectivo da transmissão, ou a ela inerentes, designadamente impostos, comissões e despesas de publicidade.

Art. 47.° — 1 — Para ter em conta os efeitos da inflação, o valor de aquisição dos bens e direitos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo 10.° será corrigido mediante aplicação dos coeficientes resultantes da taxa de inflação medida pela variação média nos últimos 12 meses disponíveis do índice dos preços ao consumidor publicado pelo INE.

2 —......................................

Art. 48.° — Para a determinação das mais--valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão, em geral, as despesas efectivamente suportadas e provadas pelo sujeito passivo, nomeadamente com juros, taxas e impostos, seguros obrigatórios, benfeitorias ou encargos havidos para preservar ou defender os direitos daquele sujeito sobre o bem ou a sua consistência económica, nos últimos cinco anos.

Art. 49.° Nas situações previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.°, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.

Art. 53.° — 1 — Ao sujeito passivo que benfi-cie de rendimentos contemplados no artigo 12.° deduzir-se-lhes-á, por cada ano civil, a quantia equivalente a 5 000 000S.

2 — Excluem-se da tributação os prémios de lotaria e das apostas mútuas que, por fracção mínima daquela ou aposta destas, não excedam 100 000S.

Art. 54.° — 1 — ..........................

2— .....................................

3 - .....................................

4 — (Revogado.)

Art. 55.° — 1 — ..........................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior não podem exceder 250 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 500 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 — Por cada um dos restantes membros do agregado familiar o abatimento é de 60 000S.

4 — Por cada sujeito passivo ao qual incumba a direcção do agregado familiar, com idade superior a 65 anos, haverá um abatimento suplementar de 60 000S.

5 — Se não forem documentadas as despesas previstas nas alíneas c) a/) do n.° 1 deste artigo, por cada membro do agregado familiar proceder--se-á a um abatimento correspondente a metade das quantias referidas nos n.os 2, 3 e 4.

6 — Serão ainda objecto de abatimento os prémios de seguros até ao limite de 150 000S anuais que se destinem a cobrir riscos de morte, invalidez, doença ou incapacidade para o trabalho, bem como os de capitalização a mais de cinco anos, se for um seguro apenas por cada sujeito passivo ou agregado familiar.