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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Art. 117.°-G — 1 — Ficarão sujeitos ao regime de fiscalização especial:

a) As sociedades de simples administração de bens;

b) As sociedades que exerçam qualquer actividade de apoio aos sujeitos passivos compreendidos na lista anexa ao presente Código;

c) As sociedades que, em três exercícios, consecutivos ou não, num período de cinco anos, apresentem prejuízos fiscais;

d) As pessoas físicas ou sociedades que adquiram prédios para revenda ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 11.° e do artigo 13.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c?) As cooperativas que não se limitem a satisfazer as necessidades económicas dos seus membros;

f) As pessoas físicas que ostentem um padrão de vida incompatível com a sua situação económica, fiscalmente conhecida;

g) As sociedades coligadas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

2 — As sociedades de simples administração de bens só poderão adoptar o tipo de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, sendo todas as acções nominativas.

3 — Os chefes das repartições de finanças comunicarão, anualmente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em Fevereiro, quais as pessoas que se encontram na situação prevista na alínea j) do n.° 1 deste artigo, mencionando sucintamente os índices em que se baseiem.

4 — 0 Ministro das Finanças poderá, por portaria, ordenar a sujeição ao regime especial de fiscalização outras categorias de sujeitos passivos.

5 — Os sujeitos passivos previstos nas alíneas a) a e) e g) do n.° 1 do presente artigo declará-lo-ão por,escrito no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da data em que passem a reunir as condições aqui previstas.

Art. 117.°-H — 1 — O regime de fiscalização especial previsto no artigo anterior será definido por portaria do Ministro das Finanças, que poderá impor aos sujeitos passivos deveres específicos tendentes ao conhecimento rigoroso da sua actividade, situação económica e tributária.

2 — Nos casos das alíneas a) a e) e g) do n.° 1 do artigo anterior, quando se trate de sociedades ou de cooperativas, as condições especiais de fiscalização poderão estender-se aos respectivos sócios ou membros.

Art. 3.° São revogados os seguintes artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: 68.°, 69.°, 70.°, 75.° e 132.°

Art. 4.° Dentro de 90 dias contados da publicação da presente lei passarão a existir, para efeitos fiscais, apenas acções, obrigações e títulos equiparáveis, nominativos, ao portador registados ou depositados.

Art. 5.° Os artigos 5.°, 41.°, 45.°, 56.°, 57.°, 69.° e 72.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

a) Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;

b) Sociedades de profissionais.

2 — (Redacção anterior.)

3 — (Redacção anterior.)

4 — Considera-se sociedade de profissionais a constituída para o exercício de actividades profissionais constantes da lista anexa ao Código do IRS, ainda que todos os sócios não sejam da mesma actividade, mas que, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRS.

Art. 41.° — 1 —..........................

h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2— .....................................

3 — Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial são dedutíveis, como custo do exercício, até à importância correspondente a 0,5 % do valor da facturação, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante de 5 000 000$.

4 — Se o sujeito passivo exceder estes limites, e na parte em que tal ocorra, além do IRC incidirá a taxa marginal mais elevada prevista no artigo 71.° do Código do IRS.

Art. 45." — 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável será deduzida a importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC, ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.°, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital que tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do prazo em que a participação tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................