O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

186

II SÉRIE-A - NÚMERO 6

E invertendo-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus e não do de cujus; de outro modo, o valor do depósito seria imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto. A presunção de contitularidade, ihdível pela Fazenda, raramente ou nunca se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus; o véu da conta colectiva, como o das sociedades por acções, tem servido para anular sistematicamente, e no essencial, o regime do imposto sucessório. A solução mais correcta seria altamente complexa e chocaria com sentimentos muito arreigados no nosso povo, corendo-se o risco de, por bem querer, mal haver!

A solução que se propõe é a da isenção do dinheiro e dos respectivos depósitos em instituições de crédito e a revisão dos valores presumidos no artigo 26.° As pessoas deixarão, em vida, de se despojar dos poderes, criando contas que outros manipulam, nem sempre com lisura.

10 — Para que quaisquer modificações não passem de retoques cosméticos e sejam aceitáveis pela nossa sociedade é indispensável modificar drasticamente o quadro das taxas (artigo 40.°). As políticas seguidas e a inflação tornaram-nas insuportáveis; ou melhor, suportáveis pela via da fuga. Os pequenos remediados são os cidadãos negativamente discriminados.

Sem esta medida não valeria a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações; certamente por isso nunca se toca no fundamental, para demagogicamente debcar em vigor taxas só existentes na lei... e desconhecidas na prática.

11 —A recente publicação do Decreto-Lei n.° 252/89, de 9 de Agosto, não traz, em geral, nada de relevante, porque se limita a solucionar (?) para um futuro distante, com a introdução do conceito de valor patrimonial; quanto a outros, nenhuma actualidade e necessidade revestem. Em duas perspectivas este diploma é grave: actualiza as taxas do imposto sobre sucessões e doações aplicando menos dois pontos percentuais (23% em vez de 25%) ao mesmo escalão de 50 000 contos do fim da década de 50! Quer dizer que, quando os valores são 30 vezes maiores (!) em termos nominais, a taxa aplicável baixa de 25% para 23%. Que maior convite à fraude se pretende fazer? A outra perspectiva, completamente errada, e inconstitucional, respeita à tributação proporcional, por avença, sem mais, das acções, quer nominativas quer ao portador.

Este diploma, que seria preferível não ter surgido, significa apenas isto: em concreto, a esmagadora maioria das acções não gerará 1$ de imposto, como bem sabem quase todos os accionistas deste país, mesmo que valham milhões de contos; mas um andar de 11 000 contos em Lisboa, provocará um imposto superior a 1500 contos!

Não resolve, mínima e rapidamente, a fraude sistemática na sisa; não contribui para tributar sequer um depósito de dinheiro em conta colectiva; praticamente isenta de imposto as acções (mas não as quotas, nem os estabelecimentos comerciais individuais); mantém em vigor taxas desproporcionadas em relação ao valor no-

minal actual das coisas; fomenta a constituição de sociedades anónimas, como meio de evasão, para a transmissão de fortunas sem pagar impostos, etc.

Por isso, o projecto que ora se apresenta ganha cada vez mais premência, no plano financeiro como no da moralidade pública.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 12.°, 15.°, 19.°, 20.°, 26.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.°, 182.° a 187.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre a sucessões e doações:

1.° As transmissões de quaisquer bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;

4.° .....................................

13.° O valor de reembolso de certificados de participações em fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários;

14.° A transmissão do imóvel de habitação exclusiva e única do de cujos que se efective para o cônjuge sobrevivo ou para descendentes menores e não seja de valor superior a 15 000 000$; se o valor for superior, só sobre o excedente incidirá o imposto;

15.° O dinheiro e os respectivos depósitos feitos em instituições autorizadas a recebê-los.

Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.

§ 1.° ....................................

§ 2.° Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.

§ 2.° Às transmissões dos prédios urbanos ou mistos aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G.