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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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§ 2.°-B. A Assembleia da República, sob proposta do Governo, formulada na lei orçamental, fixará o valor padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:

o) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, se e enquanto permanecerem abertas;

b) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;

c) Será reduzido das seguintes percentagens:

De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há três ou mais anos e não mais de 10 anos;

De 35% para os prédios construídos há mais de 10 e não mais de 20 anos;

De 55 % para os prédios construídos há mais de 20 anos.

§ 2.°-C. O Governo fixará majorações e mi-norações do valor padrão de cada metro quadrado, em função de parâmetros de qualidade de habitação.

§ 2.°-D. Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão multiplicados pelos seguintes coeficientes: 1,2; 1,6; 0,75; 0,60, e 0,40, em função das áreas de localização fixadas pelo Governo por portaria.

§ 2.°-E. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo governo regional, durante o mês de Janeiro do ano a que respeitar, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pela Assembleia da República.

§ 2.°-F. O valor do metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B a 2.°-E será acrescido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da área dos respectivos logradouros.

§ 2.°-G. O valor dos prédios para efeitos de sisa será acrescido ainda do valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.

§ 3.° ....................................

Art. 20.°.................................

§ 4.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação dos disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

Art. 26.° .................................

Até 500 contos — 3; Mais de 500 contos a 2500 contos — 6; Mais de 2500 contos a 10 000 contos — 10; Mais de 10 000 contos a 20 000 contos — 12; Mais de 20 000 contos a 50 000 contos — 15; Mais de 50 000 contos — 25.

Art. 28.° .................................

7.° As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a datada do óbito;

Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°, o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.

§ 1.° (Revogado.)

§ 2." (Revogado.)

§ 3.0 (Revogado.)

§ 4." (Revogado.)

Art. 33.°.................................

1.° Nas transmissões em geral:

a) 3 % na parte do valor que não exceda 8 000 0005:

b) 5 % sobre a parcela de valor superior a 8 000 OCOS e que não exceda 12 000 000S;

c) 7 % sobre a parcela de valor superior a 12 000 OCOS;

2.° Nas transmissões de imóveis exclusivamente destinados ao exercício de actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária a taxa será de 2 %.

§ único. Se, ao todo ou a qualquer parte do imóvel abrangido pelo n.° 2.°, for dado destino ou função ali não compreendida, dentro dos cinco anos subsequentes à data da liquidação da sisa, será feita liquidação adicional pelo regime do n.° 1.°, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 156.°, se o interessado não requerer em tempo a efectivação desta liquidação.

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes: