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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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possibilidade que o contribuinte terá, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, de reclamar, através do disposto no artigo 56.°, contra eventuais valores excessivos resultantes da aplicação do mecanismo exposto. É mais uma importante salvaguarda da justiça tributária visada pelo presente projecto.

A progressividade das taxas procura aproveitar a inequívoca revelação da capacidade contributiva por parte de quem pode comprar prédios urbanos de elevado valor e nunca se excede, repete-se, os 7%, e para todos os casos. Da maior relevância ainda o regime especial para os imóveis exclusiva e estavelmente afectos a actividades produtivas; é sempre aplicável a taxa reduzida de 2%, tendo em conta a função económica e social em causa.

7 — É bem conhecido o problema da tributação das partes sociais nas transmissões a título gratuito.

Se se trata de sociedades não por acções, ou por acções sem cotação, suscita-se a determinação do seu valor. Se há tarefa ingrata, de resultados sempre discutíveis e aleatórios, esta é uma.

Por outro lado, o imposto sobre as sucessões e doações por avença praticamente desapareceu por falta de dividendos, e, mesmo que se deslocasse para uma percentagem dos lucros, distribuídos ou não, estes não são ainda dignos de suficiente fiabilidade, em numerosíssimas sociedades (não omitir que 400 empresas pagavam tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo nacional!).

É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais relevam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeitos em abstracto, mas muito mais justos no quotidiano concreto.

A solução que parece minimizar os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consiste em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quádruplo do lucro anual. Sobre o valor relevante icide anualmente uma taxa progresiva e moderada, que atinge o valor global das posições sociais de que se é titular.

Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, as taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de entidades que, na quase totalidade dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento destas, espera-se que tais sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.

A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal— é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.

8 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, é progressivo, garante maior volume e estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, por altamente lesivo do contribuinte ou do Estado e ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de so-

ciedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede. Ao interessado deve caber inteira liberdade nas opções deste tipo, sem ter de fazer contas para pagar menos impostos; sobretudo com a penetração de capital estrangeiro, que rejeita as complicações inúteis e as incertezas caprichosas.

Os titulares de posições sociais ficarão sujeitos a um imposto sobre o valor anual global de todas elas; juntar-se-lhes-á os créditos dos sócios, forma corrente de evasão não detectada pelo Estado além de constituir processo de minimização da verdadeira situação líquida.

Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade e da progressividade.

Sabe-se que o método não é perfeito —e o actual é imperfeitíssimo—, como também não se estranhará que a verdadeira razão de algumas críticas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que, na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas e dos nobres princípios, omitem que estes não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. E que desse modo se oculta a incapacidade para imaginar melhores soluções.

A solução inicial acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. Criada a nova solução com o Decreto-Lei n.° 252/89, esta, além de inconstitucional, só não envergonha quem não tenha qualquer noção destas matérias nem espírito de justiça.

Um reparo dirá que a projectada é uma progressividade autónoma, em relação ao momento da transmissão, separada do englobamento da própria herança. No estado actual de caos sobre o controlo de titularidade das acções, nenhuma solução será óptima porque a fiscalidade assenta em alicerces movediços e que lhe são alheios. Dito de forma diversa, o problema não é fiscal e não pode ter a segurança que a mobilidade dos títulos impede. E alguém, em consciência, prefere o sistema actual, em que os prédios rústicos valem, suces-soriamente, quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?

Poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem uma forte erosão inflaccionista e que é indispensável proteger deste modo.

Pesem algumas dificuldades do sistema introduzido, em contraponto aos vícios clamorosos do que está em vigor as vatagens serão várias: e não menor a de acabar com os que pagam zero —sempre os mais afortunados e poderosos— ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.

9 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema da conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7 % do valor das heranças. Em rigor deveria introduzir--se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares.