O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

7 — (Redacção do anterior n. ° 5.)

Art. 57.° — 1 — ..........................

2 — (Revogado.)

3 — .....................................

4 — (Revogado.)

Art. 58.° ................................

a) (Revogada.)

b) ....................................;

c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750 000$ nos restantes casos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 51.°

Art. 59.° — 1 — ..........................

2— .....................................

a) ....................................;

b) ....................................;

c) (Revogado.)

Art. 71.° — 1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (contos)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Media (B)

Até 500.....................

10

10

De mais de 500 até 1000

15

12,5

De mais de 1000 até 2000____

20

16,3

De mais de 2000 até 3000____

25

19,2

De mais de 3000 até 4500____

30

22,8

De mais de 4500 até 6000____

35

25,9

De mais de 6000 até 10 000 ..

40

31,5

Mais de 10 000 O...........

43

• -

(•) Método equivalente ao da presente lei.

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 500 000$, será dividido em duas partes: [...]

Art. 72.° — 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 — .....................................

Art. 73.° Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.° nunca poderá resultar a disponibilidade de um rendimento global bruto, líquido de imposto, inferior a 1,5 vezes o valor anual do salário mínimo nacional.

Art. 74.° São tributados à taxa liberatória de:

o) 20%, os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal;

b) 12%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.° dos não residentes em Portugal;

c) 15%, outros rendimentos de aplicação de capitais não mencionados na alínea anterior dos não residentes em Portugal;

«0 20%, os rendimentos provenientes de rifas e jogos do loto e do bingo.

Art. 80.° — 1 — (Redacção do anterior n.0 2.)

2 — Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 40 % do IRC correspondente àqueles lucros.

3 — (Redacção do anterior n. ° 4.)

4 — (Redacção do anterior n. ° 5.)

5 — (Redacção do anterior n.0 7.)

6 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 68.°, as deduções a que se refere o n.° 1 serão imputadas a cada período, de harmonia com o disposto no n.° 7 do artigo 55.°

Art. 94.° — 1 — As entidades que devam rendimentos das categorias E, H e I deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As entidades que devam rendimentos previstos nos artigos 74.° e 74.°-A deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.

Art. 95.° — 1 — Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C, D ou F entregarão, por conta do imposto, a importância correspondente a 80% da quantia referida no n.° 2, em quatro prestações iguais, com vencimento nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam.

2 — Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias relativas ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os pagamentos e serão realizadas em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.°, até ao dia 20 de cada um dos meses indicados no n.° 1 do presente artigo.

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

Art. 114.° — 1 — Os devedores dos rendimentos tributáveis que estejam obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.° e das pensões de alimentos, devem:

a) .....................................

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 15 de Março de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Tratando-se dos juros e outras formas de remuneração similares referidos no artigo 39.°-A, indicar-se-á ainda o montante do juro convencionado e o do juro real;

d) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 25 de Março de cada ano, extracto do registo referido na alínea