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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Dois factos não parece poderem sofrer réplica consistente: a óbvia incapacidade da nossa Bolsa, que funcionou explosivamente durante uns escassos dois anos de um período de 15 ou 16; nos intervalos vegetou, entre anseios e dramas. O outro foi referido e só há que recordá-lo aqui: a tendência quase absoluta para não distribuir dividendos, nomeadamente devido ao excessivo custo fiscal dos mesmos.

Em geral, parece necessário, sobretudo na nova Europa em que nos integrámos, criar condições para a sua normal atribuição. Em particular, afigura-se sempre precário o funcinamento da Bolsa num clima exclusivo e intenso de especulação, banida que seja, como está, a prática de remunerar atraentemente os capitais aplicados com risco, pela via desse mesmo dividendo.

O dividendo ocupa, na estratégia do sistema que deve defender-se, um lugar primordial na captação estável de capitais para a actividade produtiva e constitui o antídoto mais eficaz para combater a especulação desenfreada, que em Portugal se julga ser a única modalidade de uma Bolsa de sucesso.

Na via fiscal isso consegue-se tornando o custo do dividendo bem menos afastado do custo do ganho de especulação. Na actual solução, trazida pelo IRS/IRC, verifica-se que o dividendo custa uns 50% a 60% e os ganhos de especulação entre 0% e 10%! Ninguém pode contestar seriamente que semelhante solução, só por si incapaz de relançar com firmeza a Bolsa, como se vai vendo, pode, pelo contrário, tornar-se uma perigosa armadilha em caso de recuperação da mesma por outras vias. Sem aplicações moderadamente dispendiosas para obter rendimentos, os aforradores terão como única alternativa jogar a fundo na especulação. E este é, reconhecidamente, o grande veneno que, em pouco tempo, destrói qualquer Bolsa como a nossa. Aconteceu em 1973 e em 1987.

Quanto às mais-valias de títulos, a solução projectada encarecerá fiscalmente o ganho, apesar de o fazer em menor medida que na grande maioria dos países da CEE. Não são tributados apenas os casos de reinvestimento, mas sem que haja o risco de sobreaquecimento da Bolsa e de intensificação da especulação. Em conjugação, diminuem os custos fiscais dos dividendos, para atrair quem queira aplicar o seu aforro sem o espírito de especulador apressado. Para o efeito global que se prossegue — reabilitação do vi-didendo, em gerai, e como dissuasor da especulação, em particular — estão projectadas a redução da taxa do IRC sobre sociedades, desde que não sejam de simples administração de bens, pois que para estas será criada a taxa do IRC de 40%, e o aumento do valor do crédito de imposto (artigo 80.°, n.° 2, do CIRS).

A articulação de acrescidos ónus fiscais sobre os ganhos especulativos com a atenuação da tributação dos lucros/dividendos fará aproximar os custos fiscais das duas modalidades, tornando mais interessante o dividendo e menos o ganho especulativo. Esta ou outra de resultados similares é a política a que um Estado de bem se encontra vinculado: não pode ser, como tem acontecido, um fomentador de especulação, mal que vem corroendo periodicamente a economia do País.

12 — No que toca às mais-valias, para além de clarificações técnicas introduzidas no texto, importa sublinhar duas sugestões que são consideradas de relevo social: uma respeita à normal não tributação dos ga-

nhos provenientes da alienação de casa de habitação própria do contribuinte; a outra prende-se, em particular, com mais-valias obtidas por pessoas idosas.

Mal se percebe que tivessem sido afastados alguns ganhos de mais-valias e se tribute o da habitação familiar, nunca pensada sequer como aplicação susceptível de gerar ganhos. Deve conceder-se à família, já tão dividida e desgastada no nosso tempo, todas as vantagens, psicológicas e outras, que evitem uma erosão acrescida. Nem o facto da reaplicação, considerada no IRS, desfaz o trauma, financeiramente inútil e psicologicamente desaconselhável.

As pessoas idosas devem ter também uma contemplação específica: estão em piores condições para gerir as suas coisas e podem ter necessidade premente de alienação, por razões de saúde, por exemplo.

13 — As deduções e os abatimentos são considerados, elevando-os em virtude da extrema exiguidade dos respectivos valores actuais.

As deduções relativas à lotaria e às apostas mútuas ficaram já justificadas. Igualmente a que se traduz na componente inflacionária dos juros nominais abonados aos aforradores.

Quanto aos abatimentos, trata-se de subir os respectivos valores, dando-lhes uma expressão um pouco mais condizente com as necessidades.

Introduz-se o abatimento correspondente aos restantes membros do agregado familiar, por se ter deixado de considerar as deduções do n.° 1 do artigo 80.°

Por outro lado, não se tem por adequado omitir, também aqui, a situação dos contribuintes idosos, porquanto é sabido que, normalmente, suportam acrescidas despesas, próprias da terceira idade.

O estímulo à constituição de seguros ocupa uma posição relevante neste projecto. No caso dos trabalhadores independentes (artigo 26.° do CIRS), deve atender-se à precariedade do exercício da sua actividade, que exige cautelas tributárias que não têm existido. No caso dos contribuintes, em geral, considera--se também peça fundamental a dinamização do seguro (artigo 55.°, n.° 6, do CIRS): como criação e aplicação de poupança, como factor do sentido de previdência e da responsabilidade pessoal do próprio perante o seu futuro.

14 — As remunerações em espécie têm funcionado como válvula de contenção dos efeitos de um sistema absurdo de taxas. A reforma de 1988, como se disse, não introduz alterações de vulto. Para manter aquele sistema, que sempre apanha algumas vítimas, é necessário transigir com a sobrevivência das remunerações em espécie. O remedeio de um mal com outro é factor de evidentes injustiças. O CIRS não se mostrou muito imaginativo, nem preocupado nem eficaz face a tal figura; alude-lhe, com patente timidez e desinteresse. Pela gravidade das distorções e pela relevância financeira destas situações deverá tentar aplicar-se-lhes a lei com muito mais cuidado. Projecta-se aqui uma acentuada moderação das taxas, desde logo dissuasora de uma parte da evasão que se exerce através deste modelo de fuga. Mas crê-se essencial o exercício de uma fiscalização mais sentida e próxima, condição tida também por indispensável à redução do nível de fraude e evasão.

No que respeita à retenção na fonte e ao pagamento por conta, julga-se aconselhável introduzir algumas revisões. A retenção na fonte parece legítima e apro-