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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — Nos casos dos juros e de outras formas de remuneração similares, os respectivos titulares poderão fazer uma declaração escrita, junto da entidade que pratica a retenção, manifestando a vontade de que a sua identificação se reduza à indicação do número do contribuinte e respectivo código.

3 — Não se aplica o disposto no n.° 1 deste artigo aos casos previstos no n.° 2 do artigo 53.°

Art. 2.° São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares os artigos 24.°-A, 41.°-A, 53.°-A, 72.°-A, 74.°-A, 96.°-A, 100.°-A, e 117.°-A a 117.°-H:

Art. 24.°-A Serão efectuados anualmente ajustamentos de valores das deduções, dos abatimentos e dos escalões dos rendimentos colectáveis, para os efeitos da tributação do rendimento, em função da perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 41.°-A — 1 — Para encontrar as taxas aplicáveis às mais-valias referidas no n.° 2 do artigo precedente, após a correcção monetária determinada pelo artigo 47.°, serão divididas por metade do número de anos completos, calculado por excesso, em que o sujeito passivo tenha sido titular das partes sociais, desde que não inferior a três.

2 — O englobamento dos rendimentos para efeitos de determinação da matéria colectável incluirá o valor da mais-valia resultante da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Art. 53.°-A Os rendimentos a que se faz referência no artigo anterior são considerados por um terço do seu valor.

Art. 72.°-A — 1 — O quociente apurado nos termos do n.° 1 do artigo 41.°-A constituirá o valor a englobar conjuntamente com os restantes rendimentos para efeitos de determinação das taxas aplicáveis e do disposto na primeira parte do número seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 71.°

2 — O valor total dos rendimentos englobados sujeitos a imposto será dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que couber no valor do englobamento referido no número anterior, à qual se aplicará a taxa média (coluna B) correspondente a esse escalão; outra igual a todo o excedente do rendimento global do sujeito passivo, a que se aplicará a taxa normal (coluna A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Art. 74.°-A Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo, bem como das obrigações e títulos de natureza similar, são tributados à taxa única de 15°7o e não serão nunca englobados.

Art. 96.°-A Os elementos referidos no n.° 6 do artigo anterior serão confirmados, na própria declaração, pelo responsável a quem, nos termos do artigo 100.°-A, estiverem confiadas a execução da contabilidade organizada ou da escrituração simplificada e a autenticação técnica dos consequentes documentos contabilísticos.

Art. 10O.°-A — 1 — A execução da contabilidade organizada ou da escrituração simplificada a que se referem os artigos 98.° e 99.° e a autenticação técnica dos consequentes documentos contabilísticos deverão ser confiadas a um técnico de contas devidamente inscrito.

2 — A execução e a autenticação referidas no número anterior podem ser confiadas a um responsável não inscrito como técnico de contas desde que o contribuinte, não sendo sociedade anónima, sociedade em comandita por acções ou empresa pública ou não tendo sede ou direcção efectiva em território português, tenha obtido, na mcriia dos três últimos anos, um volume de negócios não superior a 30 000 000$.

Art. 117.°-A As empresas, singulares ou colectivas, enviarão, em Fevereiro, relações nas quais sejam identificadas as pessoas ou entidades que, no ano anterior, lhes hajam agenciado transacções ou serviços e em que se mencionem o preço da transação e a importância abonada a título de comissão ou outro equivalente.

Art. 117.°-B A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa enviará, em Fevereiro de cada ano, declaração das quantias pagas aos premiados da lotaria ou nas apostas mútuas com prémios de valor superior a 100 contos.

Art. 117.°-C — A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil enviará semestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de todos os aviões matriculados, identificando os respectivos adquirentes.

Art. 117.°-D — As capitanias dos portos enviarão semestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de todos os barcos matriculados, identificando os respectivos adquirentes.

Art. 117.°-E — 1 — O autor pode intentar acção em que alegue a titularidade de qualquer direito, sem exibir imediatamente o documento comprovativo do cumprimento de deveres fiscais.

2 — No caso da falta da prova prevista no número precedente, a secretaria lançará no respectivo documento ou articulado nota de registo do facto.

3 — Oficiosamente, ou a requerimento da parte contrária, e sem prejuízo do andamento do processo, o juiz fixará prazo, não inferior a 60 dias, para que o autor:

a) Exiba caderneta predial, certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz ou prove ter pedido a respectiva inscrição;

b) Prove ter apresentado a última declaração de rendimento exigida para efeitos do IRS ou do IRC;

c) Prove ter apresentado declaração que identifique o crédito relativamente ao qual seja pedida a condenação do réu no respectivo pagamento e ou no dos juros.

4 — O autor que não cumpra com o disposto no número anterior dentro do prazo fixado pelo juiz dará lugar à absolvição da instância e suportará as respectivas custas processuais.

Art. 117.°-F — As entidades fornecedoras de água, de energia eléctrica e de serviços telefónicos não poderão efectuar a respectiva ligação em prédios urbanos ou suas fracções em que seja provado que os mesmos se encontram inscritos na matriz ou que foi solicitada a respectiva inscrição, devendo o facto ser averbado no documento em que o pedido de ligação tenha sido apreciado ou deferido.