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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

priada para os casos das categorias A, E, H e I. Aos que exercem actividades por conta própria e aos senhorios deve aplicar-se um regime uniforme. Mal se entende que um senhorio de inquilino comercial sofra a retenção na fonte e um outro nada suporte; ou que um advogado, inteiramente consagrado no escritório, cliente a cliente, só efectue pagamentos por conta e o que trabalha por avença entre no campo da retenção na fonte e daquele pagamento. É sempre aconselhável a uniformidade de tratamento, no mínimo, para contribuintes da mesma categoria, sem o que se gera um sentimento de injustiça e de absurdo. Começa por aí, às vezes, a rejeição colectiva de um sistema.

Aos contribuintes das categorias B, C, D e F deveria aplicar-se o regime do pagamento por conta em Março, Junho, Setembro e Dezembro e o seu total subir para 80% Aproxima-se o imposto do ganho, distribui-se o encargo com mais regularidade, não há discriminações suspeitas e nem sequer fundamentadas.

Neste esquema apenas ficam de fora os ganhos da categoria G, sobre os quais, logo que adquirida alguma experiência, cumpre tomar posição; com efeito, neste domínio estão subtraídos a qualquer dever, quebrando a regra que a todos deve ser imposta, por um método ou por outro. Mais uma vez se não evitou privilegiar estes contribuintes.

15 — Deverá ser feita uma referência ao importante problema da revisão projectada das taxas. Sendo a política seguida neste domínio completamente desajustada da realidade, não deverá esperar-se mais tempo para equacionar, de novo, o assunto. Tem tanto relevo que se torna inadiável fazê-lo já.

Vivemos uma lição nacional riquíssima neste domínio e conhecemos a que outros países também tiveram de aprender. Sabe-se que os resultados financeiros, económicos e sociais das políticas irrealistas de taxas foram, em toda a parte, desastrosos.

Há que rever as deduções e os abatimentos, factores influentes das taxas efectivas; há que repensar os valores dos escalões, por inadmissível, o tecto de 3000 contos, acima do qual a taxa é de 40%; há que cuidar da mistura explosiva entre a progressividade e a inflação.

O que se projecta reconduz a tributação do trabalho a níveis próximos dos vigentes em 1975, até aos 15 000/16 000 contos; embora se tratasse já de uma carga fiscal muito sensível, como alguns recordarão ainda, a verdade é que é bem menos pesada do que a que resulta da reforma de 1988. Esta afirmação surpreenderá, eventualmente, certas pessoas; a verdade é que as taxas para 1989 se aproximam mais, em diversos escalões, das que vigoraram no duro ano fiscal de 1976!

As taxas projectadas para o trabalho representam diminuições que oscilam entre cerca de 1 e 10 pontos percentuais; variam com os escalões e o estado civil do contribuinte.

Para as sociedades projecta-se a redução da taxa geral para 34 % e a subida do crédito de imposto de 20 % para 40% Nesta hipótese, um lucro da sociedade de 100 000 contos provoca um custo fiscal global, dividendos considerados, da ordem dos 51% a 52%, contra os actuais 59%

Afigura-se que alterações desta dimensão são indispensáveis para tornar a carga fiscal mais ajustada à nossa realidade económica e social.

Obrigados os contribuintes a suportar o regime progressivo como mal indispensável, só há um remédio para evitar os seus piores efeitos: a indexação que neutralize a inflação. É um princípio que, aliás, ninguém discute em relação às mais-valias e aos activos das empresas.

Este projecto pretende gerar a oportunidade, inadiável, para criar um regime mais harmonioso, mais equilibrado, mais justo, mais verdadeiro, mais eficaz e mais realista.

Se para tanto não houver clarividência e coragem, permanecendo a solução fácil das altas taxas, continuaremos com a mentira instalada na nossa vida fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Os artigos 10.°, 21.°, 23.°, 25.°, 26.°, 41.°, 42.°, 47.°, 48.°, 49.°, 53.°, 54.°. 55.°, 57.°, 58.°, 59.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 80.°, 94.°, 95.° e 114.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° — 1 —..........................

a) .....................................

b) Alienação onerosa de direitos reais sobre barcos e aviões;

c) [A anterior alínea b).]

d) [A anterior alínea c).J

e) [A anterior alínea d).]

2 — Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida;

b) As mais-valias provenientes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento;

c) As mais-valias provenientes de transmissão onerosa de imóvel destinado exclusivamente a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que entre o acto de aquisição e o da alienação da propriedade tenha decorrido mais de três anos ou qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo haja completado 65 anos de idade.

3 — Excluem-se igualmente do disposto no n.° 1 deste artigo metade das mais-valias, ou da fracção delas, provenientes da alienação de acções ou de outras partes sociais que, dentro do prazo de um ano contado daquela alienação, sejam reinvestidas no capita] social de novas sociedades ou no aumento do capital de sociedades existentes, desde que esse reinvestimento seja feito em dinheiro e o sujeito passivo mantenha a titularidade das novas posições sociais por um prazo não inferior a dois anos.

4 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea d) do n.° 2 do presente artigo a não tributação só pode verificar-se uma vez por triénio em referência a cada sujeito passivo.