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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 122.° Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Os processos ou propostas, cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna, devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.°

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.° Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos de processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetida ao respectivo agente do Ministério Público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido, em processo disciplinar, e do visado, em processo de inquérito, constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 124.°

Regime disciplinar escolar

Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime discipli-

nar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 125.° Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 126.° Não pagamento voluntário

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.° Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128.° Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.°, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço = 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço = 15;

c) Um dia de prisão = 4;

d) Um dia de detenção = 2;

*?) Um dia de inactividade = 2;

f) Uma guarda ou piquete = 1;

g) Uma patrulha ou ronda = 0,5.

QUADRO ANEXO A

Entidades

Recompensas

Elogio

Louvor

Promoção

por distinção

Escalfes de competencia disciplinar

       

1

Comandante-geraJ...............................................................

   

Propõe

II