O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

168

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 88.° Decisão

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.° ' Notificação da decisão -

Proferida a decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.° e 81.°

CAPÍTULO IV Dos recursos

Secção I Recurso ordinário

Artigo 90.° Recurso

1 — O funcionário ou agente que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 91.° Trâmites

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 92.° Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo pela entidade competente para o decidir.

Artigo 93.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 94.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 95.° Efeitos do recurso

1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas as providências cautelares previstas no artigo 74.°, manter--se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 96.° Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

Secção II Recurso extraordinário

Artigo 97.°

Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 98.° Admissibilidade

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.