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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

TÍTULO IV

Do processo disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 60.°

Conceito

0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 61.° Obrigatoriedade

1 — As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 — A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.

4 — Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de 48 horas.

Artigo 62.° Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.

3 — A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

4 — Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.

Artigo 63.° Unidade do processo. Acumulação de infracções

1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 ou a do n.° 2 do artigo 25.°, é organizado um processo por cada arguido.

2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 64.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 65.° Intervenção de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 66.° Direito subsidiário

0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 67.° Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II Formas de processo. Disposições comuns

Artigo 68.° Processo comum e especial

1 — O prcesso pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 69.° Processos especiais

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abono de lugar.