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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 70.° Competência para c instauração do processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento do auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 71.° Despacho liminar

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 72.° Recurso

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de cinco dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 73.° Nomeação do instrutor e secretário

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretario preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 74.° Medidas cautelares

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê--lo, na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção, ou de qualquer outro, cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 — A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 95.°

7 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geial, no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

8 — A perda de um sexto do vencimento base, a que se refere o n.° 6, será reparada ou levada em conta na decisão final do processo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 — Durante a pendência do processo o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso, suspendendo-se o movimento até decisão final.

10 — Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.

11—0 disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.