O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190

II SÉRIE-A - NÚMERO 6

dos, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;

2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalicia;

3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;

4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos no n.° 2 os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares e a averiguação dessa isenção terá lugar:

o) Tratando-se de titulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os titulos;

b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.

§ 3.° Quando daí resulta substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptuam-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.

Art. 184.° A avença é de 5% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.

§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Art. 186.° Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;

c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;

d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;

e) Importância sobre que incide a liquidação;

f) Importância do imposto a pagar;

g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.

Art. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.

§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.

Art. 2.° São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 19.°-B, !58.°-B e 188.° a 193.°:

Art. 19.°-A Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos, será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo anterior.

Art. 19.°-B Sempre que no presente Código for feita referência ao valor patrimonial, entender-se-á, para todos os efeitos, que se trata do que resultar da aplicação do regime estatuído nos §§ 2.°-A e 2.°-F do artigo 19.°

Art. 158.°-B A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.° determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.