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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras parte sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, incide:

1.0 Quanto a quaisquer sociedades abrangidas no corpo deste artigo, sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:

a) O da fracção da situação líquida equivalente à percentagem do capital social de que o sócio for titular em 31 de Dezembro do ano anterior;

b) O da percentagem referida na alínea anterior, aplicada ao produto por 4 do lucro tributável fixado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

2.° Quanto a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o imposto é devido sobre a totalidade do valor da situação líquida ou do produto por 4 do lucro tributável mencionado na alínea ¿7) do número anterior.

§ 1.° Para os efeitos do presente imposto considera-se integrante da situação líquida o capital social, realizado ou a realizar, as reservas legais ou outras de qualquer natureza ou denominação, bem como fundos ou quaisquer outros valores de natureza similar.

§ 2.° Os créditos resultantes de prestações suplementares de capital, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como os emergentes de quaisquer abonos feitos pelos sócios à sociedade e de dividendos não levantados no prazo de três meses contados da sua atribuição, integram a situação líquida para efeitos deste Código.

Art. 189.° A sociedade, ou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, pagará nos cofres do Estado, até 15 de Maio, a quantia do imposto que corresponder, por cada sócio, ou pelo titular do estabelecimento, à aplicação das seguintes taxas ao respectivo valor, apurado nos termos dos n.os 1.° ou 2.° do artigo precedente:

a) Até 50 000 OCOS, 0,3%;

b) Na parte compreendida entre 50 000 00$ a ÍOOOOOOOOS, 0,5%;

c) Na parte superior a ÍOOOOOOOOS, 0,7%.

§ 1.° Cada sócio, ou o ^titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, procederá ao englobamento de todos os valores considerados no artigo anterior de que seja titular em 31 de Dezembro do ano civil anterior; se, em consequência desse englobamento, se verificar que as taxas aplicáveis são superiores às que resultaram do disposto no corpo do presente artigo, procederá à autoliquidação do adicional, durante o mês de Junho, mediante a aplicação ao valor englobado das taxas mais elevadas.

§ 2.° Para efeitos do disposto no presente capítulo deste Código, todas as acções serão nominativas ao portador registadas ou depositadas.

Art. 190.° Se se tratar de sócio de sociedades de simples administração de bens, definida no artigo 5.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, as taxas aplicáveis corresponderão ao dobro das que constam do artigo precedente.

§ único. Para os presentes efeitos, são equiparadas às sociedades de simples administração de bens as que em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de seis anos, revelem prejuízos.

Art. 191.° Se o lucro a que se alude na alínea b) do n.° 1.° do artigo 188.° for definitivamente fixado em valor superior ao considerado, o imposto em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.

Art. 192.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo e exerça ou não actividade.

§ único. Em caso de dissolução e liquidação, o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.

Art. 193." Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1990 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se para o futuro sempre em consideração o existente nessa data.

Art. 193.° Sobre proposta do chefe de repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida no artigo 188.°

§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.

Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: §§ 1.° e 2.° do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 21.°, regras 3." a 5.°-A do § 3.° do artigo 20.°, artigos 34.°, 38.°, 38.°-A e 39.°, alíneas c) a c") do artigo 69.°, n.° 1.° do artigo 79.°, n.° 2.° do artigo 87.°, e, em geral, todos os preceitos relativos à transmissão de bens cuja tributação passa a fazer-se ao abrigo do disposto no capitulo xi deste Código; os preceitos relativos à transmissão de estabelecimentos não contemplados no referido capítulo xi mantêm-se em vigor.

Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz Abreu — Manuel dos Santos — Elisa Damião — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 447/V

ASSEGURA OS DIFERENTES DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA FISCAL

1 — Com a entrada em vigor da reforma fiscal, torna-se indispensável introduzir no sistema normas relativas às garantias dos contribuintes, até agora pouco mais que teóricas.