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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ único...................................

Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se sub-divir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capitulo XI não são incluídos, para todos e quaisquer efeitos, no apuramento do valor das transmissões.

Art. 49.° ................................

4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-G do artigo 19.°;

5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala de 1:100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada sob responsabilidade por técnico das categorias 2.1, 2.3 ou 2.4 da lista a que se refere o artigo 3.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

6.° (O anterior n.° 4.°)

§ 6.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados de tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.

§ 7.° A assinatura do técnico referido no n.° 5 deste artigo será reconhecida notarialmente em um dos documentos que haja de ser apresentado no momento em que se procede ao termo de declarações.

§ 8.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.° e 109.°

Art. 54.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediência à aplicação do regime constante dos §§ 2,°-B a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dívidas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.a do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10% a 50% do montante da sisa devida, que será fixado pelo respectivo director de finanças, sem prejuízo do direito de reclamação ou de impugnação.

Art. 57.° ................................

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.

Art. 67.° ................................

§ 1.° ....................................

§2.° ....................................

§3.° ....................................

§ 4.° Não constarão da descrição os valores dos títulos, qualquer que seja a natureza, bem como as quotas e outras partes sociais, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e os créditos, todos previstos no capítulo xi deste Código.

Art. 68.° A relação de bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial in-