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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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serido na matriz, de bens referidos na regra 1." do §3.° do artigo 20.°, na regra 12." do artigo 31.° e de estabelecimentos comerciais e industriais não compreendidos no capítulo XI.

§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo, mas que, no seu todo ou em parte, não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.

§5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também, na relação de bens, com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.

§ 6.° O chefe de repartição de finanças pode, se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.

Art. 69.° .................................

c) (Revogado.);

e) Extracto do último balanço de estabelecimento industrial ou comercial não compreendido no capítulo xt.

§ 2.° (Revogado.) § 3.° (Revogado.)

Art. 79.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento, mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 83.° Estando a correr inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo--se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.

§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz a adopção das providências necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.

§ 2." No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.

Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no art. 5.° do Código de Processo Fiscal.

§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de 30 e de 90 dias, respectivamente, para o contribuinte e para o Ministério Público.

Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000$, devendo, para

c efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

§ 1.°.....................................

Art. 120.° ................................

§ 1.°.....................................

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de 20, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

§ 2.°.....................................

§ 3.°.....................................

§ 4.° O contribuinte que não disponha de meios líquidos para utilizar qualquer modalidade de pagamento que lhe é facultado poderá comunicar ao chefe da repartição de finanças que pretende começar a fazê-lo no prazo de um ano, sujeitando--se ao pagamento de um juro correspondente ao dos depósitos a prazo a um ano, acrescido de 2%

Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, excluídos os de dinheiro, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

§ 1.°.....................................

§2.°.....................................

CAPÍTULO XI

Impostos sobre as sucessões e doações por avença sobre sociedades e estabelecimentos

Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto--Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.

§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.

Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:

1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personaliza-