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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Garantias dos contribuintes, reclamações e impugnações

Secção I Garantias em geral

Artigo 1.°

1 — Os contribuintes têm o direito de ser informados acerca da sua concreta situação tributária.

2 — Os contribuintes ou os seus representantes, devidamente mandatados, poderão, a todo o tempo, consultar os respectivos processos individuais organizados e conservados no âmbito do departamento competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3 — Os processos individuais dos contribuintes deverão conter, com possibilidade de consulta, todos os elementos essenciais para a definição da sua situação tributária e, designadamente, os relatórios e pareceres dos peritos tributários e dos serviços de fiscalização, as notas de visita e de inspecção, as decisões administrativas que lhes respeitem, os ofícios a requerer a instauração do procedimento criminal ou de transgressão, os esclarecimentos, as justificações, as respostas a quesitos, as decisões proferidas em processos de transgressão ou criminais.

4 — Não é oponível ao contribuinte qualquer decisão ou facto que não se encontre devidamente documentado no seu processo individual ou cuja certidão, requerida pelo interessado, não seja passada no prazo de 15 dias contados do respectivo pedido.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da demais legislação tributária relativa ao direito de ser informado e, designadamente, ao estatuído no artigo 14.° do Código de Processo Fiscal.

Artigo 2.°

Aos contribuintes é garantido o direito de reclamação e de impugnação contra todos os actos tributários que influam no conteúdo da sua situação tributária, nos termos previstos no presente diploma legal ou em outros e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 3.°

1 — O erro de facto ou de direito é o vício do acto tributário consistente na falta ou incorrecta verificação de quaisquer factos relevantes para a definição da relação jurídico-fiscal ou na incorrecta aplicação aos mesmos das normas jurídicas.

2 — Mesmo no exercício de um poder discricionário, a administração fiscal está vinculada à verificação dos pressupostos de facto e de direito do acto.

Artigo 4.°

0 acto praticado no uso legal de um poder discricionário só é susceptível de impugnação com fundamento em desvio de poder, sem prejuízo da observação do disposto no n.° 2 do artigo precedente e da verificação dos requisitos de forma e das formalidades legais essenciais.

Artigo 5.°

Desvio de poder é o vício consistente no uso de um poder discricionário para a prática de um acto cuja finalidade seja distinta daquela que justificou a atribuição legal desse poder.

Artigo 6.°

1 — Compete ao contribuinte o ónus da prova de ter sido o poder utilizado para finalidade distinta da que justificou a sua atribuição.

2 — Sempre que um acto discricionário não se mostre fundamentado com suficiência e congruência, presumir-se-á que foi praticado com finalidade diversa da que determinou a concessão legal do poder.

Artigo 1°

1 — Os actos tributários estão sujeitos à forma prevista nos códigos tributários neste diploma.

2 — A administração fiscal tem o dever de fundamentar os actos tributários com clareza, suficiência e congruência face à decisão adoptada.

3 — A fundamentação poderá consistir tão-somente na remissão para o processo individual do sujeito passivo ou para o processo organizado aquando da prática do acto, desde que neles existam todos os elementos suficientes para justificar a decisão tomada, nomeadamente informações, pareceres, notas de visita, relatórios e outros.

4 — Sempre que não tenham sido passadas, no prazo máximo de 15 dias, as certidões requeridas pelo sujeito passivo dos elementos constantes dos processos, considerar-se-á o acto não fundamentado.

Artigo 8.°

1 — A falta, obscuridade, insuficiência e incongruência da fundamentação dos actos tributários consiste em vício de forma, cominado com a anulabilidade do acto.

2 — O vício de forma é insuprível em momento posterior ao da notificação do acto.

Artigo 9.°

Os actos susceptíveis de reclamação, de impugnação ou de recurso devem ser expressamente notificados, contendo a notificação os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e número fiscal do contribuinte;

b) Identificação da autoridade que praticou o acto e data do mesmo;

c) Menção do imposto em causa, respectiva matéria colectável, taxa aplicada e montante a pagar, incluindo os juros eventualmente devidos;