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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

§ 1.° Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 5000$.

§ 2.° O julgamento da extinção de execução para pagamento voluntário compete:

a) Ao juiz do tribunal de 1.* instância, se tiver havido penhora ou acto equivalente sujeito a registo;

b) Ao chefe da repartição de finanças, em todos os outros casos não previstos na alínea anterior.

§ 3.° Em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior deverá ser cumprido o estipulado neste artigo.

Art. 247.° A dívida exequenda será julgada em falhas quando, em face do auto de diligência ou da ocorrência do facto, se verifique um dos seguintes casos:

a) ......................................

b).....................................

c) .........................:...........

d).....................................

é) Encontrar-se pendente de execução, durante dois anos contados da respectiva instauração, prevista no artigo 172.° deste Código, sem que o exequente tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia e o valor do processo não exceder um montante superior a metade do salário mínimo nacional vigente em 31 de Dezembro do ano anterior.

§ 1.° A competência para o julgamento em falhas pertence:

a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, ao juiz do tribunal de l.a instância;

b) Nos restantes concelhos, aos chefes das repartições de finanças.

§ 2.° Só depois de confirmado o julgamento em falhas será dado cumprimento ao dispsoto no artigo 25.°

Art. 248.° No caso da alínea e) do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o julgamento em falhas processar-se-á anualmente, até 31 de Março do ano em curso.

Art. 255.° As alçadas dos tribunais tributários são as dos correspondentes tribunais comuns.

§ único. Para efeitos de recursos em processo de transgressão, o valor da causa será sempre igual ao da alçada do tribunal tributário de 1.* instância e mais 1$.

Art. 256.° Das decisões total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública caberá recurso, que poderá ser interposto pelo respectivo representante.

§ único. Sempre que o representante da Fazenda Pública se abstiver da interposição do recurso, dará do facto conhecimento, fundamentado, ao director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 259.° A interposição do recurso pelo representante da Fazenda Pública ou pelo contribuinte faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e se identifique a decisão recorrida.

§ 1.° O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente e ao recorrido.

§ 2.° Após a notificação, o recorrente deverá apresentar as suas alegações e formular conclusões dentro do prazo de 20 dias.

§ 3.° O recorrido deverá apresentar as suas alegações e formular conclusões dentro dos 20 dias subsequentes ao prazo para as alegações do recorr-rente.

§ 4.° Com ressalva do dispsoto no § 1.° do artigo seguinte, a falta de alegações de qualquer das partes dentro dos prazos fixados obsta ao conhecimento do recurso, que é logo julgado deserto no tribunal recorrido.

§ 5.° Na falta de apresentação das conclusões deve o faltoso ser notificado para as formular no prazo de oito dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 6.° O disposto neste artigo não prejudica o preceituado quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 37.°

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48 699, de 23 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Nos processos de execução fiscal, a citação efectua-se independentemente de despacho do juiz e mediante simples aviso postal registado.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .................:...................

5 — .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

Artigo 38.°

Em processo de execução não poderão ser nomeados juízes auxiliares quaisquer funcionários ou agentes da administração fiscal e, designadamente, os chefes de repartição de finanças.

Artigo 39.°

Os funcionários judiciais e demais oficiais de justiça em serviço nos tribunais tributários ficarão sujeitos ao poder de direcção e ao poder disciplinar dos juízes e dos desembargadores respectivos.

Artigo 40.°

Nos tribunais haverá sempre as mesmas férias dos tribunais comuns, nos termos da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro.

Artigo 41.°

Os contribuintes que pretendam impugnar judicialmente um acto tributário invocando fundamento não contemplado no artigo 5.°, com a redacção anterior, poderão fazê-lo no prazo de 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes de 1 de Janeiro de 1988.