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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 3.° Carácter do seguro

0 seguro agrícola tem carácter voluntário, excepto nos casos expressamente previstos por lei.

Artigo 4.° Disposições gerais

1 — O seguro agrícola pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo.

2 — As seguradoras que explorem o ramo constituirão entre si o pool do seguro agrícola, com vista à divisão equitativa das responsabilidades assumidas por cada uma.

3 — O seguro agrícola pode ser contratado individual ou colectivamente.

4 — Os contratos colectivos podem ser celebrados através de cooperativas, agrupamentos e associações de agricultores legalmente constituídos, assim como pelas caixas de crédito agrícola mútuo e mútuas de gado, de acordo com as condições estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 5.° Das bonificações dos prémios

1 — O Estado bonificará os prémios do seguro agrícola segundo critérios que tenham em vista:

cr) A sua utilização como instrumento eficaz de uma política de modernização e desenvolvimento da agricultura;

¿7) Compatibilizar o seu custo com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações com as dificuldades acrescidas dos agricultores das regiões desfavorecidas, com o ordenamento cultural e o nível de satisfação das condições técnicas de produção;

c) Incentivar e dinamizar a realização do seguro, sobretudo do colectivo, através das entidades referidas no n.° 3 do artigo anterior;

d) Fomentar o seguro combinado e o seguro multi-riscos da actividade agrícola, por forma a aumentar a sua eficácia e a reduzir o seu custo real.

2 — O esquema de bonificação dos prémios do seguro agrícola será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Seguro Agrícola.

Artigo 6.° Do Instituto de Seguros de Portugal

1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) definir e regulamentar o regime de pool referido no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Incumbe ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Seguro Agrícola, fixar anualmente as taxas para a determinação dos prémios e o agrupamento das regiões e das classes de riscos.

3 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão Consultiva ¿0 Seguro Agrícola, estabelecer as normas tarifárias e as condições gerais e especiais das apólices que regerão o seguro agrícola.

4 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal assegurar o apoio administrativo de que o Fundo de Compensação do Seguro Agrícola careça e suportar as despesas inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 7.° Do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola

1 — O Fundo de Compensação do Seguro Agrícola destina-se a:

a) Compensar o pool do seguro de colheitas pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios, e seus adicionais processados nesse ano;

b) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 5.°, n.° 2.

2 — Constituem receitas do Fundo:

a) A dotação prevista no Orçamento do Estado;

b) 0,3% de todos os prémios e respectivos adicionais processados pelas seguradoras que explorem o ramo «Agrícola», com excepção do ramo «Vida»;

c) 10% do prémio de todos os seguros do ramo agrícola efectuados sem intervenção do mediador;

d) Quaisquer outras receitas ou dotações;

é) Aplicações financeiras das importâncias correspondentes às dotações e percentagens acima referidas.

3 — O saldo que eventualmente se verifique no Fundo transitará para o ano seguinte.

4 — No caso de o Fundo não ter disponibilidades para satisfazer integralmente as suas responsabilidades, será reforçado através de dotação do Orçamento do Estado.

5 — A gestão do Fundo é da exclusiva competência de uma comissão de gestão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

6 — Constituem atribuições da comissão referida no número anterior, para além da gestão de Fundo, ainda as seguintes:

a) Fundamentar o montante do pedido de dotação a ser atribuído anualmente ao Fundo pelo Orçamento do Estado;

b) Solicitar aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação reforços de dotação orçamental, nos termos do n.° 5 do presente artigo;

c) Propor aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o alargamento do seguro agrícola a outras culturas e riscos, bem como propor alterações às coberturas e esquemas inicialmente previstos;

d) Colaborar, nas matérias respeitantes ao seguro agrícola, com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimenta-