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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 11.° Modalidades

1 — De acordo com o disposto no artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no artigo 6.° da presente lei, o seguro agrícola é composto pelas seguintes modalidades:

a) Seguro de culturas agrícolas;

b) Seguro de produtos florestais;

c) Seguro pecuario;

d) Seguro de fenos, palhas e pastagens;

e) Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

J) Seguro de estruturas da exploração.

2 — 0 seguro agrícola divide-se, quanto às suas modalidades, em:

a) Seguro simples, quando integrar apenas urna das modalidades;

b) Seguro combinado, quando integrar mais de urna das modalidades.

3 — As modalidades previstas nas alíneas d) e f) só podem ser cobertas quando em conjunto com uma ou mais das modalidades referidas nas alíneas á), b) e c).

Artigo 12.°

Seguro mullí-riscos

É instituído, no âmbito do seguro agrícola o seguro multi-riscos da actividade agrícola, que integra, além riscos cobertos pelas modalidades específicas, os riscos discriminados:

a) Edifícios e receios, cobrindo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundações e quebra de vidros;

b) Responsabilidades legais quanto a acidentes de trabalho; responsabilidade civil — actividade, responsabilidade civil — produtos, responsabilidade civil — veículos ligados à exploração; acidentes pessoais e risco profissional, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III Do seguro de culturas agrícolas

Artigo 13." Cobertura de riscos

1 — O seguro de coberturas agrícolas inclui obrigatoriamente, com carácter prioritário, as seguintes linhas de cobertura de riscos por cultura:

a) Cereais de Inverno — seguro de geada, granizo e incêndio;

b) Cereais de Primavera — seguro de granizo e ou chuva e vento;

c) Oleaginosas arvenses — seguro de granizo e ou chuva e vento;

d) Leguminosas para grão — seguro de granizo e incêndio;

e) Pomóideas — seguro de geada e granizo;

j) Prunóideas (com excepção da cereja) — seguro de geada e granizo;

g) Cereja — seguro de geada, granizo e chuva;

h) Citrinos — seguro de geada e granizo;

/) Frutos secos — seguro de geada e ou granizo; J) Vinha (uvas de vinificação) — seguro de geada e granizo;

l) Vinha (uvas de mesa) — seguro de geada, granizo, vento e chuva; m) Actinídea (kiwi) — seguro de geada e granizo; n) Figo — seguro de granizo e chuva; o) Azeitona (de azeite e de conserva) — seguro de granizo;

p) Hortícolas — seguro de geada, granizo e ou vento.

q) Tomate — seguro de geada, granizo e ou vento; r) Pimento — seguro de geada, granizo e ou vento;

s) Melão — seguro de geada, granizo e ou vento; í) Culturas em regime de forçagem — seguro de

geada e vento; w) Batata — seguro de geada, granizo e ou chuva; v) Tabaco — seguro de granizo, vento e ou chuva; x) Linho — seguro de granizo; w) Cânhamo — seguro de granizo; z) Lúpulo — seguro de granizo.

2 — Facultativamente, o seguro de culturas agrícolas nas diversas modalidades descritas no número anterior pode cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos: de incêndio e explosão, de raio, de vento ou de tornado, de chuva ou de tromba de água, de geada, de granizo e de queda de neve.

3 — As normas regulamentares das condições de apólice uniforme do seguro de culturas agrícolas terão de respeitar o disposto no anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.° Cálculo do seguro

1 — Para efeitos do cálculo do valor do seguro serão consideradas as produções reais esperadas e os preços de garantia ou de intervenção acrescidos de eventuais subsídios ou, na ausência daqueles preços, os praticados regionalmente.

2 — As produções reais esperadas são determinadas com base na livre fixação por parte do segurado, das produções médias unitárias e tendo por limite, sem prejuízo do disposto no n.° 3, a produção unitária máxima regional acrescida de 20% desta.

3 — Se a produção média unitária declarada pelo segurado exceder em mais de 20% a produção unitária máxima regional, o segurado pode solicitar da entidade seguradora, como condição prévia para a formalização da apólice, o necessário acordo para a fixação da produção média unitária, devendo, caso lhe seja solicitado, fundamentar a sua pretensão.

4 — As produções unitárias máximas regionais serão estabelecidas anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e nunca poderão ser inferiores à média das produções unitárias regionais do quinquénio precedente.