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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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II — Condições especiais do seguro de culturas agrícolas

4 — Início dos «períodos de garantia» de cobertura de riscos integrados nas linhas de cobertura de riscos por culturas constantes don." 1 do artigo 6.° da presente lei:

a) Pomóideas — desde a aparição das gemas florais, quando pelo menos 50% das árvores tenham alcançado ou passado o estado fenoló-gico «O», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nas suas gemas corresponde ao aparecimento de botões florais, que são visíveis ao separar-se as escamas e as folhas;

b) Prunóideas — desde a plena floração, quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido ou passado o estado fenológico «F», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando ver os seus órgãos reprodutores;

c) Citrinos:

Opção 1 — desde o aparecimento dos botões florais em mais de 50% das árvores (estado fenológico «D»);

Opção 2 — nunca em data anterior a 1 de Setembro e só para os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes;

d) Uvas:

Opção 1 — desde o aparecimento das «gemas de algodão» quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico «B», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível ao olhar a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Opção 2 — quando pelo menos 50 % das vides alcancem ou passem o estado fenológico «F», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao aparecimento dos cachos rudimentares claramente visíveis no topo do gomo e este tem quatro a seis folhas estendidas ou abertas;

c?) Azeitonas — quando pelo menos 50% das árvores alcancem ou passem o estado fenológico «H», ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nos frutos corresponde ao começo da línhificação do endo-cárpio (endurecimento do caroço), oferecendo resistência ao corte;

f) Tomate — verificado o enraizamento das plan-

tas após o transplante ou, no caso de sementeira directa, a partir do momento em que as plantas tenham visível a primeira folha verdadeira;

g) Pimento — igual ao tomate;

h) Melão — igual ao tomate;

Õ Tabaco — depois de realizado o transplante para o local definitivo e enraizada a planta;

j) Restantes culturas — a partir do oitavo dia seguinte ao de aprovação da proposta do contrato de seguro.

5 — A cobertura facultativa de riscos, de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 6.° da presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte deste anexo, não altera o início dos períodos de garantia estabelecidos nas alíneas a) a f) do número anterior.

6 — A cobertura do risco de geada, na modalidade prevista no n.° 2 do artigo 6.° da presente lei, só produz efeitos a partir das datas e nas condições definidas na alínea h) do n.° 1 deste anexo.

PROJECTO DE LEI N.° 449/V

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SETÚBAL

Os dados estatísticos conhecidos relativos à saúde revelam, quanto ao distrito de Setúbal, a existência de graves carências.

E no que toca às carências humanas temos no distrito de Setúbal uma situação altamente deficitária quanto ao pessoal de enfermagem.

As estatísticas relativas a 1987 mostram-nos a existência de 897 camas no internamento geral dos hospitais distritais.

Acrescendo a estas as camas existentes na restante rede hospitalar, obtemos o número total de 1191 camas.

O número de enfermeiros a prestar serviço na rede hospitalar, também segundo os números da publicação do Instituto Nacional de Estatística, era de 688.

A ratio enfermeira/cama é pois extremamente baixa.

E se tivermos em conta o número de habitantes do distrito em 1987 — 779 600 habitantes — obtemos por 1000 habitantes uma ratio que não chega a 0,9.

De 1987 para cá não houve melhorias assinaláveis.

Dadas as carências, verifica-se a necessidade de aumento do pessoal de enfermagem no distrito de Setúbal.

Não dispõe o distrito de nenhuma escola de enfermagem.

Daí que quem queira tirar o curso de enfermagem se tenha de deslocar para outros locais, nomeadamente Lisboa, o que inviabiliza a muitos habitantes do distrito a adopção dessa carreira profissional, dados os custos inerentes àquelas deslocações.

É extremamente sentida a necessidade de tornar o distrito de Setúbal menos dependente de Lisboa, criando no distrito serviços que hoje fazem acorrer a população do distrito à capital do País.

A sedeação de uma escola de enfermagem no distrito de Setúbal responderia assim às necessidades da população do distrito, quer no que concerne à formação do pessoal de enfermagem necessário à melhoria da rede hospitalar quer no que respeita às respostas que a juventude exige no que respeita à sua formação profissional e ao seu futuro.

É o concelho de Setúbal o que se encontra melhor situado, a nível de todo o distrito, para a sedeação da escola de enfermagem.