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18 DE NOVEMBRO DE 1989

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4 — Os animais destinados a recria e ou engorda serão seguros em bloco e serão valorizados na base de um valor médio, no início do período de recria e ou engorda e de um valor médio, no final do mesmo período, correspondendo o valor a segurar a 80% de média desses valores.

5 — 0 valor do prejuízo será estabelecido na base do valor real do animal no momento do sinistro, deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como a eventual compensação a que o segurado possa ter direito de entidade oficial ou particular.

6 — Tratando-se de animais de recria e ou engorda, o valor do prejuízo será estabelecido na base do peso no dia do sinistro e do peso de mercado por quilograma de peso vivo de animais da mesma raça e categoria nesse dia, tendo em conta o valor médio anual estabelecido da apólice, o prazo do seguro expresso em dias e o número de dias decorridos desde o início do seguro até à data do sinistro.

7 — O valor seguro constitui o limite máximo da indemnização.

Artigo 19.° Seguros de pest&gects, fenos e paGhas

1 — O seguro de pastagens, fenos e palhas cobre, obrigatoriamente, o conjunto de riscos de incêndio, podendo estender-se a outros riscos expressamente previstos nas condições especiais.

2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie e características desses mesmos produtos.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será deduzida uma franquia de 20% do valor dos produtos seguros.

Artigo 20.° Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos

1 — O seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas cobre, obrigatoriamente, os riscos de incêndio e explosão.

2 — O valor dos bens seguros deve corresponder ao seu valor venal no momento da celebração do contrato ou no momento de cada renovação anual.

3 — A indemnização a pagar pela seguradora em caso de sinistro basear-se-á no estado de conservação e no tempo de uso da máquina, alfaia ou equipamento.

Artigo 21.° Disposições finais

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

3 — O presente diploma legislativo será regulamentado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo

de 60 dias após a sua publicação, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder às necessárias adaptações de acordo com o disposto no artigo 17.° da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Joaquim Teixeira — Lino de Carvalho — João Camilo — António Mota — João Amaral — Rui Godinho — Eduarda Fernandes — Vítor Costa.

Anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° I — Condições gereis do seguro de culturas agricoles

1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°, entende-se por:

a) Geada — formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou abaixamento da temperatura abaixo dos 0o C, com condições de falta de humidade ambiental, provocando a dessecação dos tecidos vegetais (geada negra), de que resultam perdas na produção assegurada;

b) Granizo — precipitação atmosférica da água em estado sólido que, em consequência do impacte, provoque perdas na produção segurada por danos traumáticos;

c) Chuva — precipitação atmosférica de água no estado liquido e que, pela sua intensidade, persistência ou inoportunidade, provoque perdas na produção segurada por desenraizamento, acama ou enterramento das plantas, asfixia do sistema radicular, gretamento dos frutos por excessiva hifratação;

d) Vento — movimento do ar que, pela sua velocidade, origina perdas na produção segurada em consequência de danos traumáticos, tais como acama das plantas, rotura ou lesões da superfície poliar, feridas, maceração ou queda dos frutos.

e) Incêndio ou explosão — combustão e abrasamento por fogo com chama e ou explosão causais, incluindo queda de raio, e de que resultem perdas na produção segurada, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos.

f) Raio — queda de raio acompanhada ou seguida de incêndio;

g) Tornado — vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km à hora, compreendendo ainda o choque de objectos projectados pelo mesmo.

h) Tromba de água — precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro;

0 Queda de neve — queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos, ocorrida a partir das seguintes datas:

15 de Fevereiro — na região A; 15 de Março — na região B; 30 de Março — na região C; 10 de Abril — na região D; 20 de Abril — na região E.