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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

ção, com o conselho directivo do Instituto Seguros de Portugal e com outras entidades, nomeadamente instituições bancárias; t?) Dinamizar e colaborar em programas de divulgação do seguro agrícola.

Artigo 8.° Da Comissão Consultiva do Seguro Agrícola

1 — A Comissão Consultiva do Seguro Agrícola, a funcionar no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, como órgão consultivo no domínio do seguro agrícola, é constituída pelos seguintes membros:

a) Dois representantes do Ministério das Finanças, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

c) Um representante das seguradoras pertencentes ao pool do seguro de colheitas;

d) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

e) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

f) Dois representantes dos agricultores individuais, designados pelos respectivos organismos de âmbito nacional;

g) Um representante das cooperativas agrícolas de produção e outro das restantes cooperativas agrícolas, designados pelos organismos nacionais dos respectivos ramos que agrupem.

2 — A Comissão Consultiva é presidida por um dos representantes do MAPA, designado por despacho do respectivo Ministro.

3 — 0 mandato dos membros da Comissão Consultiva é de três anos.

4 — A Comissão Consultiva reúne a convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria em exercício.

5 — A convocação da reunião da Comissão Consultiva deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias.

6 — Os membros da Comissão Consultiva têm direito ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo.

7 — O Gabinete de Planeamento do MAPA dará apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Consultiva e suportará os inerentes encargos.

8 — Constituem atribuições da Comissão Consultiva:

a) Dar parecer ou formular propostas sobre os objectivos a prosseguir pelo seguro agrícola, sobre os critérios de fixação dos prémios e sua bonificação e sobre o alargamento do seguro agrícola a outras culturas e riscos;

b) Propor medidas extraordinárias de auxílio aos agricultores, no caso da ocorrência de acidentes naturais que assumam carácter calamitoso;

c) Pronunciar-se acerca de quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo ISP e pela Comissão Consultiva do Fundo.

Artigo 9.° Do apoio técnico ao sector segurador

1 — O MAPA prestará ao sector segurador o necessário apoio técnico.

2 — O Instituto de Seguros de Portugal, como gestor do pool, a comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro Agrícola e a Comissão Consultiva do Fundo poderão recorrer para o exercício de funções que são cometidas pela presente lei aos serviços do MAPA, incluindo os serviços regionais, ao Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica e ao Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO II Âmbito do seguro agrícola

Artigo 10.°

Âmbito do seguro agrícola

O seguro agrícola abrange as culturas, os produtos e as coisas a seguir discriminadas:

d) Culturas agrícolas:

Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, sorgo e alpista, incluindo as palhas, até ao máximo de 30% do valor do cereal;

Oleaginosas arvenses — girassol e cártamo; Pomóideas — maçã e pêra; Prunóideas — cereja, damasco, pêssego e ameixa;

Citrinos — laranja, tangerina, limão, toranja e tangera;

Frutos secos — castanha, noz e avelã; Vinha — uvas de vinificação e de mesa; Actinídea — kiwi; Figo;

Azeitona de azeite e de conserva; Leguminosas para grão — feijão, fava, grão-de-

-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; Hortícolas — cebola, cenoura, alface, feijão-

-verde e couve-flor; Tomate; Pimento; Melão;

Culturas de regime de forçagem — horto-frutí-

coias e flores; Batata; Tabaco; Linho; Lúpulo.

b) Produtos florestais:

Arvoredo; Cortiça; Madeira; Resina.

c) Pecuária;

d) Fenos, palhas e pastagens;

é) Máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

f) Estruturas de exploração, tais como canais de rega, muros delimitativos, cercas aramadas, estruturas de madeira resistente e plástico das estufas, etc.