O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — O termo de transacção tem, sem mais, a força de título executivo.

3 — Se o contribuinte falhar no cumprimento de qualquer obrigação assumida, iniciar-se-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo.

4 — Não sendo conseguido acordo no prazo de dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão de Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução.

Artigo 67.° Gratuitidade do processo

0 processo de conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos.

Artigo 68.° Assessores

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, em regime de destacamento, recrutados por escolha do presidente, de entre os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Junto da Comissão de Conciliação Fiscal e na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente.

3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos em regime de requisição.

4 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal, os assessores e os elementos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 69.°

Entrada em funcionamento

A Comissão de Conciliação Fiscal estará instalada e em condições de funcionamento no dia 1 de Julho de 1990.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Carlos César — Ferraz de Abreu — Elisa Damião — Helena Torres Marques — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI IM.° 448/V

INSTITUI UM NOVO REGIME PARA 0 SEGURO AGRÍCOLA EFICAZ E ACESSÍVEL AOS AGRICULTORES, AMPLIANDO E DIVERSIFICANDO A SUA INCIDÊNCIA, COM VISTA A MELHORAR A SEGURANÇA DA ACTIVIDADE PRODUTIVA.

Preâmbulo

A experiência adquirida ao longo dos 10 anos em que tem vigorado o regime do seguro de colheitas estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro, mostra que se esgotaram, há muito, as virtualidades que o mesmo conteve enquanto regime pioneiro no campo do seguro agrícola em Portugal.

As acrescidas e novas exigências que hoje se colocam com a integração comunitária, nomeadamente no que respeita à modernização do sector agrícola e necessariamente quanto ao aumento da eficiência económica-produtiva das explorações, fazem do seguro agrícola um dos mais valiosos e privilegiados instrumentos de política agrícola.

Torna-se, pois, indispensável conferir credibilidade e expandir o seguro agrícola, aumentando a sua eficácia e acessibilidade, o que implica necessariamente:

A melhoria dos conceitos, sistemas e regras de cobertura dos riscos, assegurando a efectiva cobertura dos mesmos;

A não inclusão, com carácter obrigatório, nas diversas linhas de cobertura de riscos, daqueles que encarecem desnecessariamente o seguro porque as probabilidades da sua ocorrência são diminutas ou nulas;

O alargamento e diversificação das modalidades do seguro e das culturas, produtos e coisas por ele abrangidos, de acordo com um regime segurador que se pretende integrado e o mais amplo possível;

A substancial melhoria da relação entre os riscos cobertos e o custo do seguro, articulando a economia do seguro agrícola com a sua irrecusável função social e política.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

O seguro agrícola rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.° Objectivos

O regime do seguro agrícola estabelecido na presente lei tem como objectivos prioritários:

a) Constituir um seguro agrícola amplo, diversificado, eficaz e acessível à generalidade dos agricultores, sem agravamento do seu custo real e proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento da actividade produtiva e para o investimento correspondente nas explorações;

b) Compatibilizar o custo do seguro agrícola com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações, tendo em devida conta as dificuldades acrescidas das regiões e sistemas económico-produtivos mais desfavorecidos e das explorações agrícolas mais modestas;

c) Fomentar e dinamizar o associativismo agrícola, sobretudo ao nível da produção e prevenção;

d) Apoiar as acções de ordenamento e fomento culturais e a melhoria do nível de satisfação das condições técnicas de produção e prevenção;

e) Assegurar um regime flexível facilmente adaptável à rápida evolução económica e produtiva.