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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 15.° Das indemnizações

1 — O seguro de culturas agrícolas garante o ressarcimento dos danos verificados nas produções seguradas directamente resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos.

2 — Os danos são classificados e avaliados, em quantidade e qualidade, de acordo com o estabelecido nas respectivas condições de cada linha de seguro, entendendo-se por:

a) Dano em quantidade, a perda, em peso, sofrida na produção real esperada, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta;

b) Dano em qualidade, a depreciação do produto segurado, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta.

3 — O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção real esperada estabelecido na proposta do seguro, deduzido dos encargos inerentes às operações culturais não efectuadas, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

4 — Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra de susbtituição, os prejuízos a indemnizar serão fixados por mútuo acordo entre as partes, tendo em conta os encargos culturais suportados até à data da ocorrência do sinistro, os gastos ocasionados com a reposição e o diferencial do rendimento económico esperado entre a cultura inicial e a de substituição ou com o diferimento da colheita.

5 — Na ausência do acordo referido no número anterior, será nomeada uma comissão de arbitragem constituída por um árbitro nomeado por cada uma das partes e precedida por um terceiro elemento nomeado de acordo com as partes.

6 — Para os sinistros de incêndio, raio e explosão considera-se indemnizável o dano efectivamente provocado sobre a produção real esperada.

7 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro, com exclusão dos sinistros de incêndio, raio e explosão, será sempre deduzida uma franquia de 20% do valor dos mesmos, o qual ficará a cargo do segurado.

Artigo 16.°

Seguro integral de plantações

1 — No âmbito do seguro de culturas agrícolas é ainda criado o seguro integral de plantações.

2 — O seguro integral de plantações abrange as po-móideas, prunóideas, citrinos, frutos secos, actinídea (kiwi), oliveira e figueira.

3 — O seguro integral de plantações cobre todos os riscos de que resultem a morte das plantas ou lesões irreversíveis que justifiquem o seu arranque.

4 — São plantações seguráveis as que respeitem as condições técnicas mínimas definidas pelo Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação para a instalação do pomar, condução técnica e prevenção.

5 — O valor da plantação segurada deverá corresponder ao custo médio da instalação do pomar em condições normais de exploração e de acordo com as espécies e variedades plantadas e densidade de plantação.

6 — 0 valor do prejuízo será estabelecido na base do valor inicial atribuído à plantação acrescido do investimento realizado anualmente de acordo com as condições técnicas e mínimas referidas no n.° 4 e os custos médios da sua execução.

7 — Para efeitos de indemnização a pagar pela seguradora, os valores serão actualizados de acordo com os custos médios em vigor no momento do sinistro.

8 — Os custos médios de instalação dos pomares e de execução anual das condições técnicas mínimas são estipulados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IV Dos seguros de produtos e coisas

Artigo 17.° Seguro de produtos florestais

1 — O seguro dos produtos florestais inclui, obrigatoriamente, a cobertura dos riscos de incêndio.

2 — 0 valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie, idade e estado de desenvolvimento.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será sempre deduzida uma franquia de 30% do valor dos produtos seguros.

Artigo 18.° Seguro pecuário

1 — O seguro pecuário cobre, obrigatoriamente, os riscos de morte, por doença e acidente, morte súbita e abate de urgência.

2 — O seguro pecuário pode ainda cobrir adicionalmente quaisquer dos seguintes riscos:

a) Morte ou abate de urgência em consequência de aborto, parto distórico, cesariana ou castração;

b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;

c) Morte por doença ou acidente ocorrido durante o transporte de animais seguros de um para outro local, por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea;

d) Morte por doença ou acidente durante a permanência em locais de exposições ou leilões em território nacional ou estrangeiro;

e) Morte em consequência de incêndio, raio ou explosão e electrocussão;

f) Roubo e abate necessário em consequência de ferimentos resultantes deste acto.

3 — O valor dos animais seguros individualmente deverá corresponder a 80% do seu valor real de mercado no momento do início do seguro, tendo em conta a sua ascendência, quando devidamente registados, raça, idade, sexo, aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação daquele valor.