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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados no prazo que decorre até ao inicio da execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.°, contando que não excedam os limites das suas competências.

4 — As entidades compreendidas nos escalões i, n e ih do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados no prazo de 30 dias contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.° Averiguação dos factos

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.°

CAPÍTULO II Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.° Recompensas

1 — Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional, podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.°

Elogio

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.°

Louvor

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 — A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.° Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e o parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.° Penas disciplinares

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

Artigo 26.° Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados verificam-se as seguintes especialidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 — Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), J) e g) do n.° 1 do artigo 25.°