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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.° 231/V

Grandes Opções do Plano para 1990

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1990.

Artigo 2.° Definição

As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo correspondência nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992, são as seguintes:

d) Informar e mobilizar a sociedade;

b) Valorizar os recursos humanos e fortalecer o tecido social;

c) Reconverter e modernizar a economia.

Artigo 3.° Estratégia de desenvolvimento

As Grandes Opções do Plano para 1990, tendo em consideração a exigência da inserção harmoniosa e progressiva de Portugal no espaço comunitário, orientam--se para a realização das seguintes linhas de estratégia de desenvolvimento:

a) Promover a convergência real entre a economia portuguesa e a comunitária;

b) Assegurar a coesão económica e social no plano interno.

Artigo 5.° Estrutura económica

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da estrutura económica, reportando--se essencialmente à área de incidência dos apoios estruturais comunitários a Portugal, far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:

d) Desenvolvimento dos recursos humanos;

b) Reforço da infra-estrutura económica;

c) Apoio ao investimento produtivo;

d) Reconversão industrial;

e) Melhoria da competitividade da agricultura e desenvolvimento rural;

J) Estímulo do potencial endógeno das regiões e desenvolvimento local.

Artigo 6.° Dimensão social

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 no âmbito da dimensão social do desenvolvimento far-se-á através de acções de reforço das estruturas sociais, nomeadamente nos domínios do emprego, segurança social e saúde.

Artigo 7.° Equilíbrios macroeconómicos

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990 e o esforço de investimento associado à realização da estratégia de' desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e nomeadamente a contenção do défice do sector público.

Artigo 8.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 4.° Condições de enquadramento

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1990, tendo em conta as condições de enquadramento da evolução sócio-económica, far-se-á através dos seguintes eixos de actuação:

d) Projecção dos valores da identidade nacional e formação integral dos cidadãos;

b) Organização do Estado;

c) Aumento da eficácia das instituições.

Artigo 9.°

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1990, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.