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31 DE JANEIRO DE 1990

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2 — As alterações imperiosas a fazer são aos dois artigos do projecto que se referem às atribuições de planeamento e à composição da assembleia regional.

Quanto à primeira questão, se é importante a extinção das regiões-Plano como órgãos desconcentrados, o que é fundamental é a atribuição à região administrativa não de um simples direito de participação na elaboração e execução dos planos regionais (como sucedia antes da revisão constitucional), mas sim de um poder de elaboração dos planos regionais, para além do direito de participação nos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e no plano anual (cf. o artigo 258.° da Constituição da República Portuguesa).

No quadro traçado e sendo certo que o plano regional se há-de subordinar à lei e aos planos nacionais (de médio prazo e anual), não seria concebível que não fosse aprovado pelos órgãos competentes da região, com autonomia, sem formas (directas ou encapotadas) de tutela do mérito.

É a solução que se propugna.

Oo plano regional, da sua existência e do facto de a sua aprovação ser da competência da região, resultarão também incidências nas atribuições municipais de planeamento. Efectivamente, «o exercício da função de planeamento regional permitiria estabelecer um quadro claro para o planeamento e acção municipais, que deixaria de estar dependente de ratificações e comissões de acompanhamento dos seus planos para poder elaborar estes na posse dos condicionamentos que tem de observar e no conhecimento do que tencionam outros níveis de administração 'fazer' no território do município» (Luís Sá, 1989, Regiões Administrativas, o Poder Locai Que Falta, Caminho).

3 — A segunda alteração é a referente à composição da assembleia regional. Nos termos da Constituição antes da revisão, a assembleia regional compreendia representantes eleitos directamente e membros eleitos pelas assembleias municipais em número inferior ao daqueles.

Após a revisão deixa de haver membros eleitos pelas assembleias municipais para passar a haver «membros eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da área da região designados por eleição directa».

Face ao novo texto constitucional, há que proceder às alterações necessárias. É o que se faz no artigo 2.° Assinale-se, entretanto, que o PCP não vê razões para alterar o sistema quanto aos membros directamente eleitos, tal como resulta do n.° 1 do artigo 20.° do seu projecto de lei (n.° 134/V), que se transcreve:

O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.

4 — Outras alterações (como a extinção do conselho regional e as modificações do processo da criação e instituição) ou serão consideradas na fase legislativa seguinte, tal como resulta da metodologia acordada pela Assembleia, ou são de aplicação automática e directa.

Nestes termos, as alterações que se apresentam são as seguintes:

Artigo 1.°

(Substitui o artigo 10.° do projecto de lei n.° 134/V, relativo a atribuições de planeamento)

1 — Cabe à região administrativa, no exercício das suas atribuições de planeamento:

a) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo e do plano anual;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos regionais de médio prazo e anual.

2 — Os planos regionais são de natureza integrada e abrangem, designadamente, as componentes económica, social, cultural, ambiental e física, visando o desenvolvimento harmonioso da região, das suas populações e território.

3 — É garantida a autonomia na elaboração dos planos regionais, nos termos da lei, que assegurará a sua articulação com os planos nacionais referidos no artigo 92.° da Constituição.

4 — O planeamento municipal exerce-se com autonomia no quadro decorrente das regras e condicionamentos previstos nos planos regionais.

5 — A junta regional elabora as propostas de planos regionais e submete-as à aprovação da assembleia regional.

6 — Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos, incluindo organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas, associações de agricultores, associações culturais, de defesa do património e do ambiente, desportivas, associações de jovens, de estudantes, ligadas ao ensino e à juventude, associações de reformados, instituições de solidariedade social e, em geral, todas as instituições de relevante ou significativo interesse regional.

Artigo 2.°

(SubsUtui o artigo 21.° do projecto de lei n.° 134/V, sobre eleição dos membros eleitos pelo colégio de membros das assembleias municipais).

1 — O número de membros da assembleia regional a serem eleitos pelo colégio de membros das assembleias municipais directamente eleitos é correspondente ao número de municípios da área da região, com o limite máximo do triplo do número de membros da respectiva junta regional.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o número de membros eleitos directamente previsto no n.° 1 do artigo 20.° é acrescentado de uma unidade.

3 — A eleição realiza-se no mesmo dia da eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos, iniciando-se os apuramentos à mesma hora.

4 — As candidaturas são apresentadas em listas plu-rinomjnais, sendo a eleição realizada por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.