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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 — A informação tratada de modo automatizado deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — Sempre que, por razões de conservação dos documentos, não seja possível recorrer às técnicas de reprodução disponíveis, poderá o requerente, a suas expensas, promover a utilização de reprodução técnica não acessível à entidade requerida, sob a responsabilidade desta.

Artigo 15.° Forma do pedido

1 — O acesso aos documentos existentes deverá solicitar-se por escrito e conter o nome e a direcção do requerente, a data do pedido e a designação do documento requerido.

2 — Nos documentos administrativos de carácter nominativo, o requerimento de acesso poderá, para além das exigências do número anterior, referir quaisquer outros dados que permitam a identificação precisa do documento requerido.

Artigo 16.°

Decisão sobre o acesso

1 — O órgão ou serviço da Administração a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo máximo de 30 dias:

a) Determinar as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se autorinsulta do documento ou registo;

b) Informar que não detém o documento requerido e sua localização;

c) Indicar de modo fundamentado as razões pelas quais ao requerente é recusado o acesso ao documento e registo administrativo.

2 — A recusa de acesso pleno ao documento deverá ser notificada ao requerente por escrito, enunciando as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.

3 — A ausência de decisão, expressa ou tácita, no prazo de 30 dias corresponde a indeferimento.

4 — Das decisões da Administração cabe recurso e queixa para a CADRA.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA)

Artigo 17 Artigo 17.° Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), órgão independente, a quem cabe velar pelo cumprimento das disposições legais relativas ao acesso aos documentos e registos administrativos.

2 — A Comissão disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 18.° Composição

1 — A Comissão é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Quatro membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que inferior à maioria absoluta de deputados;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

e) Dois trabalhadores da função pública designados pelas confederações sindicais, ouvidas as associações do sector.

2 — Os membros da Comissão são designados por quatro anos.

3 — As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela eleição ou designação de novos membros nos termos do n.° 1 deste artigo.

Artigo 19.° Competência

Compete à CADRA:

d) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Apreciar as queixas sobre a recusa de rectificação de informações contidas nos documentos e registos, suprimento de omissões ou supressão de informações ilícitas;

c) Apreciar as reclamações ou queixas sobre a utilização de qualquer informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

d) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 2 do artigo 8.°;

e) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação da presente lei a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

g) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções legislativas ou regulamentares relativas ao acesso aos documentos e registos;

h) Elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República.

Artigo 20.° Regulamento

Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

Artigo 21.° Estatuto

Em tudo o que se refere a honras, direitos, incompatibilidades e regalias é aplicado, no que se refere ao presidente da Comissão, o estatuto de Provedor de justiça e aos restantes membros o estatuto de deputados.